01 de maio de 2024

Projetos de Lei tramitando na Câmara Municipal de Apiacás

Hoje, 28/05/2021 tem Reunião Ordinária a partir das 19 horas. E, conforme Portaria 030/2021 da Câmara o horário de Atendimento ao público está sendo das 07 às 13 horas.

–  PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 026/2021. Autoria: Executivo Municipal SUMULA: “ALTERA O INCISO III DO ARTIGO 45 e 115 DA LEI Nº 909/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Nota: síntese do Projeto já publicado na edição do Jornal O Porto de 14-05-21;

– PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 027/2021. Autoria do Executivo. SUMULA: DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2021 DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE APIACÁS – MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Nota: síntese do Projeto já publicado na edição de 14-05-21;

PROJETO DE LEI Nº. 032/2021. Autoria do Executivo Municipal. SÚMULA: Autoriza abrir Crédito Especial pelo Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, para atender construção de praça no Residencial Sueli Pastorelo, e dá outras providências.

Art. 1º – (…) o valor de R$ 150.000,00.

PROJETO DE LEI Nº. 033/2021 – Autoria Executivo Municipal. SÚMULA: dispõe sobre a regulamentação da CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Nota do Jornal O Porto: O Projeto 033/2021 tem 37 artigos. Segue Íntegra do mesmo:

O Senhor Júlio Cesar dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:

Dos Benefícios Eventuais

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de benefícios eventuais de acordo com a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993-LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) regulamentada pelo Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007.

§1º – Os benefícios eventuais da Política de Assistência Social são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§2º – Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com portadora de deficiência, a gestante, a mulher enquanto perdurar o período de amamentação e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

Art. 2º – O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e/ou a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo único – Os benefícios eventuais serão concedidos mediante estudo social e parecer técnico, elaborado por assistente social que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e /ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Dos Princípios dos Benefícios Eventuais

Art. 3º – O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

 I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais

Art. 4º – Para a concessão dos benefícios eventuais previstos nesta Lei os critérios seguirão as orientações de atendimento aos benefícios eventuais, ficando autorizado a qualquer técnica ou técnico de nível superior que compõem as equipes de referência conforme especificidades dos serviços no SUAS (Resolução CNAS n° 17/2011), devidamente registrados no conselho de classe (quando este o exigir para exercício da profissão), conceder o Benefício Eventual.

§1º – A família ou individuo deverá estar regularmente cadastrado no Cadastro Único, devidamente comprovada pelo número de identificação social – NIS.

§2º – Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do Art.4º, o trabalhador do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, vinculado ao órgão gestor, responsável pela realização do estudo social, poderá conceder o benefício mediante justificativa da situação de vulnerabilidade social temporária.

§3º – Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão  de beneficio eventual.

§ 4º – Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:

I – Bens de consumo;

II- em pecúnia.

§ 5º – Para os benefícios eventuais serem  ofertado em forma de  pecúnia, devem ter como referências o valor das despesas relacionadas às necessidades e demandas apresentadas pelas famílias, que podem variar de acordo com a vulnerabilidade vivenciada.

§ 6º – Os Benefícios Eventuais podem ser concedidos em Unidades de Acolhimento Temporário do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências devido à excepcionalidade ocasionada pelos desastres.

Art. 5° – São formas de benefícios eventuais:

I – auxílio funeral;

II – auxílio natalidade;

III – auxílio alimentação;

IV – auxílio documento;

V – auxílio moradia;

VI – situações de vulnerabilidade temporária;

VII – calamidade pública;

VIII – Passagens.

Do Auxílio Funeral

Art. 6° – o auxílio funeral atenderá:

I – despesas de urna funerária (conforme o processo licitatório), velório e sepultamento;

II – necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;

§ 1° – São documentos essenciais para concessão do auxílio funeral:

I – atestado de óbito;

II – comprovante de residência no município na data do óbito do “de cujus”:

III – comprovante de renda de todos os membros da residência do “de cujus” ou do requerente;

IV – carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência do “de cujus” ou do requerente.

V – declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida, inclusive DPVAT.

§ 2° – O auxílio funeral poderá ser requerido no prazo de até 30 dias após o óbito.

§ 3° – Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do Município, que estiver em Serviço de Acolhimento, na proteção social especial de alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.

§ 4° – Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será responsável pelo custeio do funeral, quando não tiver direito ao acesso de nenhum tipo de seguro, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer o benefício. Nesses casos, o Departamento de Assistência Social do Município será responsável pela organização do funeral.

§ 5° – Em casos não previstos no parágrafo anterior, passarão por análise pela equipe técnica da Assistência Social.

§ 6° – O valor conferido ao auxílio funeral será de 1 (um) salário mínimo vigente.

Do Auxílio Natalidade

Art. 7° – o auxilio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, para reduzir as vulnerabilidades provocadas por nascimento de membro da família, destinado ao:

I – Atendimento das necessidades do recém-nascido;

II – Apoio à genitora nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III – Apoio à família no caso de morte da mãe;

Art. 8º – Benefício Eventual por situação de nascimento deve ser ofertado à família em número igual ao dos nascimentos ocorridos, devendo ser considerado o nascimento de gêmeos, trigêmeos e etc.

Art. 9º – O auxílio natalidade será concedido:

I – à genitora que comprove residir no Município;

II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Art. 10º – O auxílio natalidade será concedido uma única vez, preferencialmente, na forma de bens de consumo, correspondente a 01 (um) “Kit Maternidade” composto por itens de higiene, vestuário e cuidados pessoais do nascituro.

§ 1º – Excepcionalmente, quando não puder ser prestado na forma do caput, o benefício poderá ser concedido na forma pecuniária, quando corresponderá ao valor equivalente à 1 (um) salário mínimo nacional.

§ 2º A concessão do benefício será definida a partir da realização de estudo social e/ou parecer social, realizado por Assistente Social.

§ 3º – O auxilio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, companheiro, ou parente, em primeiro grau/responsável, diante da impossibilidade, documentalmente comprovada da beneficiária em recebê-lo pessoalmente.

§ 4º – A concessão do Benefício Eventual por situação de nascimento, seja em bens ou pecúnia, deverá ser concluída com presteza após a realização do requerimento, a fim de assegurar proteção social ágil às famílias requerentes.

Art. 11º – O auxílio natalidade poderá ser requerido desde o 8º mês de gestação até o prazo de 30 dias após o nascimento.

Art. 12 – Para requerimento do auxílio natalidade, o usuário deverá apresentar:

I – Documento pessoal com foto;

II – Carteira de Acompanhamento do Pré-Natal ou documento que comprove a condição de gestante, para as requisições realizadas antes do nascimento;

III – Certidão de Nascimento da criança, para as requisições realizadas após o nascimento;

IV – Comprovante de residência;

V – Comprovante de renda de todos os membros da família maiores de 16 anos;

Art. 13 – Para o recebimento do auxílio natalidade, o usuário deverá apresentar;

I – Documento pessoal com foto;

II – Formulário de encaminhamento para Concessão de Benefícios Eventuais.

Do Auxílio Alimentação

Art. 14 – O auxilio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou insegurança alimentar que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes.

Art. 15 – O auxílio alimentação será concedido até uma vez por mês, por até 3 meses, na forma de bens de consumo, por meio de 01 (uma) “Cesta Básica” composta por: 05 (cinco) quilos de arroz, 02 (dois) quilos de feijão preto tipo 1, 02 (dois) litros de leite integral, 01 (um) quilo de farinha de trigo, 01 (um) quilo de macarrão, 01 (um) quilo de farinha de milho, 01 (um) quilo de farinha de mandioca, 01 (uma) garrafa de óleo de soja, 01 (um) pote de margarina 500g, 01 (um) quilo de sal refinado, 01 (um) pacote de biscoito de maisena, 01 (um) pacote de biscoito salgado, 01 (um) quilo de açúcar refinado, 01 (um) quilo de pó de café.

Parágrafo Único – Excepcionalmente e mediante parecer técnico do responsável, o benefício poderá ser concedido por período superior à 3 meses.

Art. 16 – Para requerimento do auxílio alimentação, o usuário deverá apresentar:

I – Documento pessoal com foto;

II – Comprovante de residência;

III – Comprovante de renda de todos os membros da família maiores de 16 anos.

Art. 17 – Para o recebimento do auxílio alimentação, o usuário deverá apresentar:

I – Documento pessoal com foto;

II – Formulário de encaminhamento para Concessão de Benefícios Eventuais.

Do Auxílio Documento

Art. 18 – o auxílio documento consiste no custeio da emissão de fotografia e de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões de nascimento, casamento, óbito e documentos pessoais de qualquer espécie.

Parágrafo único – A taxa de emissão de certidão só será paga, no caso de impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes.

Art. 19 – Para requerimento do auxílio documento, o usuário deverá apresentar:

I – Documento pessoal com foto;

II – Comprovante de residência;

III – Comprovante de renda de todos os membros da família maiores de 16 anos.

Parágrafo Único – Excepcionalmente e mediante parecer técnico do responsável, poderá ser dispensada a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 20º – Para o recebimento do auxílio documento, o usuário deverá apresentar:

I – Documento pessoal com foto;

II – Formulário de encaminhamento para Concessão de Benefícios Eventuais.

Parágrafo Único – Excepcionalmente e mediante parecer técnico do responsável, poderá ser dispensada a apresentação do documento mencionado no inciso I deste artigo.

Do Auxílio Moradia

Art. 21º – O auxílio moradia consiste no pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em virtude de desalojamento por abandono, ruptura dos vínculos, situações de violência intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio.

§ 1º – A mulher será preferencialmente indicada como titular para receber o auxílio moradia, e na impossibilidade, poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento.

§ 2º – O auxílio moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

§ 3º – Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta lei os imóveis localizados no Município de Apiacás/MT, que estejam situados fora de área de risco e possuam condições de habitabilidade.

§ 4º – Constatada a necessidade, poderá ser requisitado laudo emitido por técnico competente, atestando a habitabilidade do imóvel objeto de locação.

§ 5º – A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do beneficiário.

§ 6º – A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Art. 22 – Não caracteriza o auxílio moradia os casos em que a necessidade do benefício decorra da perda total ou parcial do domicílio que exponha a risco pessoal seus moradores, devido à insalubridade, desabamento, incêndio, desocupação por riscos eminentes e/ou interditada em função de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios e outros tipos de desastres.

Art. 23 – É vedada a concessão do auxílio moradia nos casos de ocupação de áreas públicas ou privadas, inclusive área de preservação permanente, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitação.

Art. 24 – O valor máximo do auxílio moradia corresponderá ao valor de até 01 (um) salário mínimo nacional e será concedido pelo período de até 06 (seis) meses.

§ 1º – O benefício será concedido em prestações mensais em nome do beneficiado.

§ 2º – O benefício poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a partir de reavaliação socioeconômica da família beneficiada.

§ 3º – O benefício somente poderá ser utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel. Sendo o aluguel mensal contratado inferior ao valor do auxílio moradia, este limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado e, na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício, competirá ao beneficiário o complemento do valor.

§ 4º – o pagamento da primeira parcela do benefício somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, registrado em cartório.

§ 5º – A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.

Art. 25 – Para requisição do auxílio moradia, o usuário deverá apresentar:

I – Documento pessoal com foto;

II– Comprovante de renda de todos os membros da família maiores de 16 anos;

Art. 26 – Para o recebimento do auxílio moradia, o usuário deverá apresentar:

I – Documento pessoal com foto;

II – Formulário de encaminhamento para Concessão de Benefícios Eventuais.

Art. 27 – O auxílio moradia cessará antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:

I – quando for dada solução habitacional definitiva para a família;

II – quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta lei;

III – quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto;

IV – deixar de atender qualquer solicitação realizada pelo Poder Público Municipal;

V – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.

Da Situação de Vulnerabilidade Temporária

Art. 28 – A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: situação de padecimento;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e psicológicos.

§ 1° – Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I – da falta de alimentação:

II – da falta de documentação;

III – da falta de domicílio, quando:

a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

c) de desastres e de calamidade pública;

d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

§ 2° – São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:

I – comprovante de residência atual;

II – comprovante de renda de todos os membros familiares;

III – carteira de identidade e CPF do familiar requerente.

§ 3° – O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do estudo socioeconômico ou parecer social realizado, podendo ser:

I – o valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente convertido em bens materiais:

a) alimentação;

b) vestuário, vestuário de cama e banho;

c) fotos para emissão de documentos pessoais;

d) emissão de documentos pessoais;

e) utensílios para a cozinha;

f) quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.

Da Situação de Calamidade Pública

Art. 29 – A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.

§ 1° – Poderá ser concedido para atendimento as famílias em situação decorrente de calamidade pública:

I – o valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente convertido em bens materiais:

a) alimentação;

b) vestuário, vestuário de cama e banho;

c) fotos para emissão de documentos pessoais;

d) emissão de documentos;

e) utensílios para a cozinha;

f) quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.

§ 2° – São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:

I – comprovante de residência atual;

II – comprovante de renda de todos os membros familiares;

III – carteira de identidade e CPF do familiar requerente.

Da Concessão de Passagens

Art. 30 – O benefício eventual, na forma de passagem intermunicipal ou interestadual, será concedido aos residentes que preencham os requisitos exigidos no art. 4º, após análise, constatação e Parecer Social, bem como serão exigidos os documentos comprobatórios que justifiquem a liberação do pleito e os contatos necessários para a averiguação das informações prestadas.

§ 1º – O benefício eventual, na forma da concessão de passagem intermunicipal ou interestadual, será provido, prioritariamente, nas seguintes situações:

I – recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrados às suas famílias em outro município ou estados:

II – indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem, por ocorrência de desemprego, retornar à cidade de origem;

III – é vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados.

§ 2° – O benefício de passagem interestadual, por via aérea, somente será provido nas situações em que o solicitante não puder se deslocar por via terrestre e tal impossibilidade for, em tempo hábil, documentalmente comprovada.

Das Competências

Art. 31 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Apiacás/MT:

I – coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;

II – elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;

III – garantir a descentralização da concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades e entidades socioassistenciais;

IV – manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;

V – produzir anualmente estudos da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;

VI – articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

VII – promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão;

VIII – prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Resolução;

IX – elaborar relatórios especificando o tipo e o número de benefícios concedidos e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação e deliberação, mensalmente;

 X – instituir por meio de decreto ou lei os benefícios eventuais oferecidos e seus valores, com base nos prazos e critérios estabelecidos pelo CMAS.

Art. 32 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;

II – acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;

III – exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS pelos municípios;

IV – fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito bem como a destinação de recursos financeiros, a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios Eventuais;

V – acompanhar as ações do município na organização do atendimento as (os) beneficiárias ( os) de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda;

VI – fiscalizar da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos; e

VII – deliberar sobre a dotação orçamentária anual para a concessão dos Benefícios Eventuais.

Art. 33 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Política de Assistência Social no município, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Das Disposições Gerais

Art. 34 – Conforme a resolução 39 de 09 dezembro de 2010, não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 35 – As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.

Art. 36 – A regulamentação desta Lei poderá ser feita mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 37º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especificamente a lei municipal nº 843/2013 e lei municipal nº 1.029/2017.

Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 18 de maio de 2021.

JULIO CESAR DOS SANTOS – Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 033/2021.

Senhor Presidente,

Senhores(as) Vereadores(as)

O presente projeto de Lei visa regulamentar a Lei de Benefícios Eventuais no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social no município de Apiacás/MT.

A questão social é premente e requer uma legislação específica atualizada para o enfrentamento dos problemas advindos da vulnerabilidade social, seja ela permanente, seja ela transitória.

Ademais buscamos adequar à legislação municipal as orientações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, nos termos da Resolução nº 39 de 09 de dezembro de 2010.

Outrossim, os princípios de cidadania, da isonomia e os direitos sociais e humanos estarão sendo contemplados pela presente Lei, pois ao estabelecer critérios claros acerca da concessão destes benefícios estaremos desenvolvendo uma política social mais justa e equânime.

Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada e votada em REGIME DE URGÊNCIA e se obtenha deliberação favorável em sua íntegra.

Gabinete do Prefeito de Apiacás MT, em 18 de maio de 2021.

JULIO CESAR DOS SANTOS – Prefeito Municipal

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