06 de maio de 2024

Prefeito de Apiacás através do Decreto 075/2023 Institui normas relativas à exibição de publicidade tais como: placas, faixas cartazes, painéis, “outdoor”, banners, pinturas de muros ou similares

Segue íntegra do Decreto 075/2023, datado de 14/03/2023 e publicado no Diário Oficial do Município AMM/MT DE 17/03/23:

GABINETE DO PREFEITO – DECRETO Nº 075/2023.
SÚMULA: Institui normas relativas à exibição de publicidade no Município do Apiacás/MT e dá outras providências.
JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de
Mato Grosso, usando de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de estabelecer bases de referência para o
exercício do poder de polícia administrativa por parte da Prefeitura Municipal de Apiacás em relação aos meios de publicidades;
Considerando o interesse do executivo municipal em assegurar a compatibilidade entre os interesses individuais e os interesses da coletividade;
Considerando as condições de segurança e conforto de pedestres, veículos e edificações;
Considerando o dever de preservar valores estéticos, paisagísticos e culturais da cidade em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano do Município de Apiacás e com a Legislação de Ordenamento do
Uso e da Ocupação do Solo;
D E C R E T A:
Art. 1º – Para efeito da aplicação deste decreto consideram-se publicidade
e propaganda ao ar livre, os processos de divulgação e veiculação visíveis
ao público de anúncios, indicações de referência a produtos, serviços ou
atividades por meio de placas, faixas cartazes, painéis, “outdoor”, banners
pinturas de muros ou similares, instalados em locais diferentes daquele
onde a atividade é exercida, sendo estas fixas ou móveis.
Art. 2º – Será permitida somente a instalação de 01 (uma) placa, faixa cartaz, painel, “outdoor”, banners, pinturas de muros ou similares por CNPJ
em locais diferentes daquele onde a atividade é exercida no perímetro urbano do município de Apiacás/MT que deverá respeitar as normas dispostas neste decreto.
§ 1º – As publicidades somente poderão ser instaladas, após o deferimento
do requerimento endereçado ao departamento municipal de tributos, que
terá competência para analisar o pedido e em sendo deferido, expedirá o
Alvará de Publicidade com validade para 12 meses, ou, Autorização para
Publicidade Provisória com permanência que deverá respeitar o prazo de
validade da autorização, conforme previsto no Código Tributário Municipal.
§ 2º – O tamanho das publicidades definidas no Código Tributário Municipal deverá seguir as seguintes dimensões previstas neste decreto;
a) Pequeno: Até 0,50m²
b) Médio: de 0,50m² até 1,5m²
c) Grande: Acima de 1,5m²

§ 3º – O requerimento para instalação da publicidade deverá conter;
a) indicação dos locais de exibição com endereço completo;
b) Em caso de instalação em propriedade particular autorização expressa
do proprietário do imóvel para afixação da publicidade;
c) natureza do material a ser empregado e suas dimensões;
§ 4º – Qualquer parecer contrário implicará no indeferimento do pedido de
fixação da publicidade.
§ 5º – A autorização de que trata o presente artigo, sempre será expedida
por tempo determinado e a título precário, podendo ser cancelada no caso
de desrespeito ao disposto no presente decreto.
Art. 3º – É vedada a publicidade e propaganda nos canteiros centrais das
seguintes avenidas e logradouros públicos municipais;
a) Avenida Governador Dante Martins de Oliveira;
b) Avenida Jaime Veríssimo de Campos;
c) Avenida Angelim Zeni;
d) Avenida Jonas Pinheiro;
e) Avenida Primeiro de Maio da entrada da cidade até o cruzamento com
Avenida Sebastião Silva Trindade (antiga Av. Mato Grosso);
f) Avenida Sebastião Silva Trindade (antiga Av. Mato Grosso);
g) Avenida Brasil do cruzamento com Av. Gov. Dante Martins de Oliveira
até Av. Sebastião Silva Trindade;
h) Avenida dos Ipês;
i) Avenida das Castanheiras;
j) Avenida Ludovico da Riva Neto;
k) Rua Helena da Riva;
l) Em calçadas que possa prejudicar a circulação de pedestres, abrigos de
ônibus, prédios e equipamentos públicos, canteiros, rotatórias, árvores e
postes;
m) Colada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço, equipamentos públicos, fora da fachada do local onde a atividade é exercida,
excluindo-se campanhas eleitorais para as quais há legislação federal específica;
n) Que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente, a pedestres, a bens públicos ou de terceiros;
o) Que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização de trânsito, das
placas de numeração, nomenclaturas de ruas e outras de interesse público.
Parágrafo Único – não se aplicam a regra do caput deste artigo as seguintes placas:
a) Placas instaladas em canteiro de obra;
b) Placas obrigatórias de obras públicas;
c) Placas de publicidade da Prefeitura Municipal de Apiacás/MT;
d) Painéis orientadores, tais como as placas de sinalização viária e de trânsito, turística e outras placas indicativas, consideradas como de interesse
público, desde que não veicule marcas, produtos e serviços
e) Referências que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que
sem publicidade;
f) Identificação de recipiente para coleta de resíduo sólido, conforme padrão estabelecido pelo Município.
Art. 4º – Todo letreiro, anúncio ou similares luminosos ou iluminados deverão ser analisados quanto à sua luminosidade, frequência ou alternância,
com objetivo de que não venham a prejudicar pedestres ou motoristas e
que não transgridam as normas do sossego público.
Art. 5º – As avenidas abaixo descritas poderão ser utilizadas para publicidades respeitando o recuo mínimo de 05 (cinco)e máximo (dez) metros
do cruzamento desde que não cause prejuízo a segurança no trânsito de
veículo e pessoas no local;
a) Avenida Monteiro Lobato;
b) Avenida dos Evangélicos.
Art. 6º – Sem prejuízo da observância das demais normas técnicas previstas neste Decreto, são dispensados de recolhimento de taxa e licenciamento, os indicativos do tipo: “Precisa-se de empregados”, “Vende-se”,
“Aluga- se”, “Aulas Particulares”, letreiro identificador em salas comerciais,
desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade.
Art. 7º – Quando for feita a troca de anúncios impressos, tipo painel, cartaz,
“outdoor” ou similares, o responsável deverá proceder à limpeza do local,
recolhendo os detritos do material retirado, sob pena de sofrer as penalidades previstas em lei.
Art. 8º – São solidariamente responsáveis pela publicidade veiculada a
empresa exibidora, proprietária da placa, muro, faixa cartaz, painel, “outdoor”, banners pinturas de muros ou similares e o anunciante.
Art. 9º – A falta de autorização para publicidade emitida pelo departamento
municipal de tributos acarretará na aplicação de multas e penalidades.
Art. 10º – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação
deste decreto, para os interessados nas publicidades e propaganda já instaladas no Município se adequarem junto Departamento Municipal de Tributos, solicitando o Alvará de Publicidade.

Art. 11º – Terá direito de preferência aquele que possuir protocolo com data ou número mais antigo.
Art. 12º – A Prefeitura Municipal, durante o período de 120 (cento e vinte)
dias após a publicação do presente decreto, promoverá ampla campanha
educativa e elucidativa sobre sua aplicação.

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Apiacás/MT, 14 de março de2023.
JULIO CESAR DOS SANTOS – PREFEITO MUNICIPAL

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