23 de abril de 2024

Projetos de Lei tramitando na Câmara de autoria da vereadora Caroline sobre relatórios financeiros em função do Covid-19

 A 1ª votação ao projeto já ocorreu dia 15/06 em reunião Ordinária e foi aprovado.

Segue íntegra do Projeto:

Projeto de Lei nº 003/2020.

Autoria: CAROLINE ALVARES COSTA TORRES

SUMULA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE APIACÁS-MT EM APRESENTAR PARA CÂMARA MUNICIPAL RELATÓRIOS, MINUCIOSAMENTE, DETALHADOS, SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL PARA O COMBATE AO COVID-19, BEM COMO, AS ESPECIFICAÇÕES DE TODAS AS CONTRATAÇÕES SUPERVENIENTES DE BENS E SERVIÇOS ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA.

Art. 1 º O Poder Executivo Municipal está obrigado a protocolar na Câmara Municipal de Apiacás-MT os relatórios detalhados de todas as contratações supervenientes de bens e serviços adquiridos durante o COVID-19.

  • A obrigatoriedade estende-se também aos valores recebidos pelo Governo Federal e Estadual para o combate e controle da pandemia (COVID-19).

Art. 2º Os relatórios deverão conter:

  • Exposição do valor integral da contratação dos bens e serviços e as individualizações do contratado;
  • Em casos de fracionamento de valores, o relatório deverá estar acompanhado das discriminações da quantidade de parcelas e suas características, incluindo a data de inicio e encerramento do contrato.
  • Prestação de contas, detalhadamente, dos valores recebidos para elaboração de medidas preventivas e de combate ao COVID-19;
  • Individualização dos valores destinados a cada medida adotada pelo Poder Executivo Municipal para o combate a pandemia.

Art. 3º As exigências apresentadas nesta Lei aplicam-se cumulativamente com as medidas adotadas pela Lei nº 13.979/2020, cabendo ao Poder Executivo Municipal observá-las.

Art. 4º O prazo para apresentação do relatório será de 05 (cinco) dias úteis improrrogáveis.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário José Mário da Costa, 15 de Junho de 2020.

CAROLINE ALVARES COSTA TORRES – Vereadora

JUSTIFICATIVA

A Câmara Municipal de Apiacás-MT, no exercício de suas atribuições, vem por intermédio deste instrumento apresentar a justificativa para sustentação do projeto de lei nº 003/2020.

Como é sabido, o COVID-19 implicou consideravelmente na gestão da Administração Pública, por esta razão, a Câmara Municipal propõe este projeto de lei com a finalidade de transparência dos valores recebidos e das contratações adquiridas aos cidadãos.

Muito embora, atualmente esteja em vigor a Lei 13.979/2020 que alterou significativamente o processo de licitação, a mesma não menciona a necessidade de apresentação dos objetos contratados à Câmara Municipal, muito menos a necessidade de prestação de contas dos valores recebidos pelo Governo Federal e Estadual.

Não pairam dúvidas que a função da Câmara Municipal é batalhar pelos direitos da população, devendo, sim, utilizar o “poder” atribuído pelos cidadãos para fiscalizar a atuação da Administração Pública, inclusive quando envolve finanças.

Frisa-se que, a destinação de recursos para o combate à pandemia do COVID-19 é de extrema importância para o Município e, acreditamos fielmente que a alteração das formalidades para contratação são indispensáveis para o êxito das medidas que serão adotadas.

Ocorre que, a inexigibilidade de um rito mais solene, não desconsidera a observância aos princípios constitucionais, entre eles, o da publicidade e eficiência, expostos no artigo 37 da Constituição Federal.

Neste sentido, destaca-se que, a necessidade de transparência dos Atos da Administração Pública é um dever imposto pela constituição, fundamentada pelos princípios expressos na Magna Carta, da mesma forma que é dever da Câmara Municipal zelar pela observância deles.

Assim, conclui-se que as formalidades para as contratações podem até ser diminuídas, mas os gestores devem, obrigatoriamente, apresentar relatórios detalhados para a Câmara Municipal com as destinações dos valores e contratações de bens e serviços, além de divulgar no Diário Oficial e Portal da Transparência.

Afinal, o dinheiro não deixará de ser público em razão da pandemia!

Além de que, os resultados das aplicações da verba pública acarretarão efeitos que se prolongarão no tempo, inclusive após o encerramento desta excepcional crise.

Portanto, não há argumentos para justificar a improcedência da vigência desta lei, pois, trata-se de assunto de extrema relevância, que ainda não é exigido quando se trata de protocolo de relatórios diretamente na Câmara Municipal.

Por fim, frisa-se que, a Câmara Municipal apenas esta utilizando deste Projeto de Lei para exercer aquilo que lhe é imposto por força legal: FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!

Desta feita, considerando os princípios constitucionais, bem como, o legítimo interesse público para apresentação deste Projeto de Lei, sustento esta proposta e requeiro a imediata aprovação.

Plenário José Mário da Costa, 15 de Junho de 2020.

CAROLINE ALVARES COSTA TORRES – Vereadora

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