22 de dezembro de 2024

Covid-19 – Decreto Municipal cita regras a serem cumpridas pela população com validade a partir de 25 de setembro

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 0236/2021

SÚMULA: “DISPÕE sobre a atualização das MEDIDAS TEMPORÁRIAS
RESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE
DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM CUMPRIMENTO AOs DECRETOs
ESTADUAis Nº 522/2020 e 874/2021, conforme classificação do risco
de contágio do boletim epidemiológico emitido pela secretaria de estado
de saúde, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de
Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO a determinação judicial proferida nos autos n.º
1003497-90.2021.8.11.0000 que impõe ao Município o cumprimento do
decreto Estadual nº 874/2021;
CONSIDERANDO que os decretos Estaduais nº 522/2020 e nº 874/2021
atualizou a classificação de risco epidemiológico e fixou regras e diretrizes
para adoção de medidas restritivas pelos Municípios para
prevenir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Painel Epidemiológico nº 562 atualizado em 21
de setembro de 2021 informa que o índice de ocupação dos leitos adultos
de UTI’s do estado está em “38,87%”, mantendo a classificação do município
de Apiacás com o risco “baixo” de contaminação;
CONSIDERANDO que sendo alterada a classificação de risco de contaminação
conforme painel epidemiológico Estadual e Municipal para risco
MODERADO ALTO ou MUITO ALTO imediatamente será adotada medidas
não farmacológicas mais rígidas;
Considerando a necessidade de atualizar as medidas não farmacológicas
para conter o avanço da covid-19 em consonância com o painel epidemiológico
que classifica o risco de contaminação através da taxa de ocupação
dos leitos de UTI’s no Estado de Mato Grosso;

D E C R E T A:
Capítulo I
Das medidas temporárias aplicadas no âmbito do município de Apiacás
para a população em geral

Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas não farmacológicas a
serem cumpridas no âmbito do município de Apiacás conforme painel epidemiológico
da SES e boletim epidemiológico municipal;
I- Fica permitida a realização de eventos sociais, corporativos, empresariais,
técnicos, científicos e esportivas respeitados o limite de 50% (cinqüenta)
por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro
quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoa;]
II- Os organizadores dos eventos deverão exigir de todos os participantes
o comprovante de vacinação para Covid-19 ou teste negativo swab covid
realizado nos últimos 02 (dois) dias seja de laboratório particular ou da rede
pública conforme protocolos do Ministério da Saúde;
III- Os eventos e estabelecimentos devem observar os protocolos de saúde
e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal
das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em
caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário
de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, a utilização de máscaras,
a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração
de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e
após a realização de cada evento/sessão;
IV- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação
confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica,
pelos prazos definidos em protocolos sob pena de serem multados e processados
criminalmente;
V- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em
situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram
contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica sob pena de
serem multados e processados criminalmente;
VI- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locais
adequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização
de álcool na concentração de 70%;
VII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar a freqüência
diária de limpeza e desinfecção de locais freqüentemente tocados, tais como
pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones,
teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por
toque manual e outros;
VIII- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais de
modo geral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância
entre os clientes.
IX- Fica proibido o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,
consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara
de proteção facial, ainda que artesanal, sob pena de serem multados;
X- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais
realizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do estabelecimento
devendo observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias,
tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada
dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual
ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário de 1,5m (um metro
e meio) entre as pessoas, respeitando o limite de 50% da capacidade
máxima do local nos horários autorizados para funcionamento, sob pena
de multa.
XI- Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60
anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
XII- Fica permitido o funcionamento dos parques de diversões públicos e
particulares, devendo ser observado às normas sanitárias contidas neste
decreto e a capacidade máxima de 50% de ocupação.
Capítulo II
Das medidas temporárias aplicadas nas escolas públicas municipais,
Estaduais e cursos profissionalizantes da rede privada
Art. 2º – O sistema de ensino nas Escolas Municipais e Estaduais do município
de Apiacás terá seu funcionamento condicionado a classificação de
risco, conforme painel epidemiológico publicado pela Secretaria de Estado
de Saúde a seguir descriminado:
A- Risco Muito Alto: Fica permitido somente as atividades escolares na
modalidade on line;
B- Risco Alto: Fica permitido que as atividades escolares sejam realizadas
tanto na modalidade on line quanto na modalidade plantão presencial;
C- Risco Moderado ou Baixo: Fica permitido as mesmas determinações
contidas nas alíneas A e B, bem como a modalidade hibrida de ensino e o
retorno das aulas presenciais na unidade escolar de educação infantil.
Parágrafo Único – As instituições de ensino a distância e cursos profissionalizantes
da rede privada poderão atender presencialmente desde que
observadas à quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidados
com o distanciamento e a higienização do local, no período compreendido
de segunda a domingo, inclusive feriados das 05h00min às 00h00min.
Capítulo III
do funcionamento das igrejas, templos e congêneres
Art. 3º – As igrejas, templos e congêneres poderão funcionar normalmente,
respeitando o limite de 50% de capacidade máxima do local e o distanciamento
de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas, devendo ser observadas
às condições determinadas neste Decreto.
Capítulo IV
Do poder de fiscalização para fazer cumprir o decreto

Art. 5º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Polícias Civil e Militar;
II – Vigilância Sanitária;
III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.
Capítulo V
das penalidades pelo descumprimento do decreto

Art. 6º – Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto,
serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis conforme legislação
Municipal e Estadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis
e criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica.
Art. 7º – O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos ao dia 25/09/2021, podendo ser atualizado a qualquer
momento conforme a classificação do risco de contaminação emitido pelo
painel epidemiológico expedido pela Secretaria de Estado e Saúde e Boletim
Epidemiológico Municipal, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Apiacás/MT, 27 de setembro de 2021.
Júlio Cesar dos Santos – Prefeito Municipal

Fonte: AMM/MT 29-09-21

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