28 de março de 2024

Prefeito de Apiacás através do Decreto nº 0165/2021 assinado em 14 de junho estabelece normas a serem cumpridas pela população em função da Covid-19

GABINETE DO PREFEITO – COVID-19: DECRETO Nº 0165/2021.
SÚMULA: “DISPÕE sobre a atualização das MEDIDAS TEMPORÁRIAS
RESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE
DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM CUMPRIMENTO AO DECRETO
ESTADUAL Nº 874/2021 e conforme classificação do risco de contágio
do boletim epidemiológico emitido pela secretaria de estado de
saúde, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de
Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO a DETERMINAÇÃO JUDICIAL proferida nos autos n.
º 1003497-90.2021.8.11.0000 que impõe ao Município o cumprimento
do decreto Estadual nº 874/2021;

CONSIDERANDO que o decreto Estadual 874/2021 atualizou a classificação
de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção
de medidas restritivas pelos Municípios para prevenir a disseminação
da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Painel Epidemiológico nº 457 atualizado em 08
de junho de 2021, informa que o índice de ocupação dos leitos de UTI’s do
estado está em “79,44%”, inserindo o município de Apiacás com a classificação
como risco “moderado”;
Considerando que as medidas não farmacológicas devem ser atualizadas
conforme as publicações do painel epidemiológico que classifica o risco de
contaminação conforme a taxa de ocupação dos leitos de UTI’s;
D E C R E T A:
Capítulo I
Das medidas temporárias aplicadas no âmbito do município de Apiacás
para a população em geral

Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas não farmacológicas a
serem cumpridas no âmbito do município de Apiacás com medidas restritivas
conforme atualização do painel epidemiológico publicado pela Secretaria
de Estado de Saúde;
I- Fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas, a permanência
em local público e espaço de uso comum, bem como a realização de qualquer
atividade em local privado no horário compreendido entre as 22h00m
e as 05h00m;
II- Fica proibida a aglomeração de pessoas em residências particulares,
sítios, chácaras, fazendas, balneários, casas de veraneio, balsas, e nas
faixas contíguas aos rios e lagos do município de Apiacás/MT
III- Fica proibida a venda e o consumo de narguile em espaços público ou
privados;
IV- Fica proibida a aglomeração de pessoas seja em local público ou privado
para o consumo de tereré e chimarrão, mediante o compartilhamento
de bombas e outros instrumentos utilizados para o consumo.
V- Fica proibida a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco,
conforme definição do Ministério da Saúde;
VI- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação
confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica,
pelos prazos definidos em protocolos sob pena de serem multados e processados
criminalmente;
VII- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos
em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele
tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica sob pena
de serem multados e processados criminalmente;
VIII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locais
adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização
de álcool na concentração de 70%;
IX- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar a frequência
diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como
pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones,
teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por
toque manual e outros;
X- Deverão ser evitadas a realização presencial de reuniões de trabalho
e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de
ferramentas tecnológicas;
XI- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais de modo
geral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância entre
os clientes.
XII- Fica proibido o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,
consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara
de proteção facial, ainda que artesanal, sob pena de serem multados;
XIII- Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão manter os
ambientes arejados por ventilação natural;
XIV- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais
realizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do estabelecimento,
autorizando apenas um membro por família, respeitando o
limite de 30% da capacidade máxima do local nos horários autorizados para
funcionamento, sob pena de multa.
XV- Todas as atividades deverão observar as determinações das autoridades
sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade
exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos
funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período
de emergência em saúde pública;
XVI- Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60
anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
XVII- Fica proibido o funcionamento dos parques de diversões públicos e
particulares por prazo indeterminado.
Capítulo II
dos horários de funcionamento das atividades comerciais de 2ª a 6ª feira,
sábados, domingos e feriados

Art. 2º – As atividades comerciais de modo geral poderão funcionar de segunda
a sábado, no período compreendido das 05h00min às 22h00min,
devendo respeitar todas as determinações previstas neste decreto e nas
legislações municipais em vigência que tratam do enfrentamento ao Covid-
19, sob pena de multa.
§ 1º – Aos domingos e feriados todas as atividades de modo geral poderão
funcionar no período compreendido das 05h00min às 12h00min, com exceção
dos restaurantes que poderão funcionar até as 14h00min.
§ 2º – Os serviços de delivery poderão ocorrer para entrega de alimentos
prontos para o consumo, diariamente no horário compreendido entre as
05h:00m e as 23h59m.
§ 3º – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres,
transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo,
as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências,
serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta
de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário de funcionamento
do presente artigo.
Capítulo III
Das restrições para comercialização de bebidas alcoólicas

Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais como Mercados, Mercearias, Bares,
Lanchonetes, Conveniências, distribuidoras e Restaurantes poderão
comercializar bebidas alcoólicas para consumo no local nos seguintes horários;
§ 1º – De segunda a sábado no período compreendido 05h00min às
22h00min;
§ 2º – Aos domingos e feriados fica permitida a venda e consumo de bebida
alcoólica no local no período compreendido das 05h00min às 12h00min;
§ 3º – Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão estar adequados
para venda e consumo de bebida alcoólica no local, devendo ocupar
somente 30% do espaço físico e manter o distanciamento mínimo de
1,5 metros entre os clientes, sob pena de multa e suspensão da atividade
comercial pelo prazo de 30 dias;
§ 4º Havendo alteração na classificação de risco de contaminação para
risco “Muito Alto” conforme painel epidemiológico emitido pela Secretaria
de Estado de Saúde, imediatamente será aplicada a Lei Seca, proibindo a
venda e circulação de bebida alcoólica em todo território do município de
Apiacás/MT.
Capítulo IV
Das medidas temporárias aplicadas nas escolas públicas municipais, Estaduais
e cursos profissionalizantes da rede privada

Art. 4º – O sistema de ensino nas Escolas Municipais e Estaduais do município
de Apiacás terá seu funcionamento condicionado a classificação de
risco, conforme painel epidemiológico publicado pela Secretaria de Estado
de Saúde a seguir descriminado:
A- Risco Muito Alto: Fica permitido somente as atividades escolares na
modalidade online;
B- Risco Alto: Fica permitido que as atividades escolares sejam realizadas
tanto na modalidade online quanto na modalidade plantão presencial;
C- Risco Moderado ou Baixo: Fica permitido as mesmas determinações
contidas nas alíneas A e B, bem como a modalidade hibrida de ensino e o
retorno das aulas presenciais na unidade escolar de educação infantil.
Parágrafo Único – As instituições de ensino a distância e cursos profissionalizantes
da rede privada poderão atender presencialmente desde que
observadas à quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidados
com o distanciamento e a higienização do local, no período compreendido
de segunda a sábado das 05h00min às 22h00min, aos domingos e feriados
das 05h00min às 12h00min.
Capítulo V
do funcionamento das igrejas, templos e congêneres

Art. 5º – As igrejas, templos e congêneres, poderão funcionar de segundafeira
a sexta-feira, sábados, domingos e feriados no período compreendido
das 05h00min às 20h00min, respeitando o limite de 30% de capacidade
máxima do local e o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas,
devendo ser observadas às condições determinadas neste Decreto.
Capítulo VI
da prática de atividades esportivas coletivas

Art. 6º – Art. 6º – Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas
em ambientes abertos seja em local público ou privado (campos de futebol
e quadras a céu aberto), de segunda a sábado no período compreendido
das 05h00min às 22h00min e aos domingos e feriados no período compreendido
das 05h00min às 12h00min, devendo todos os participantes dispersar
imediatamente após o término das atividades, ficando proibida a aglomeração
nestes locais para o consumo de bebida alcoólica sob pena de
aplicação de multa nos seguintes horários.
Capítulo VII
Do poder de fiscalização para fazer cumprir o decreto

Art. 7º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Polícias Civil e Militar;
II – Vigilância Sanitária;
III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.
Parágrafo Único – Caberá as Polícias Militar e Civil do Estado de Mato
Grosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde,
dispersar as aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes,
conveniências, distribuidoras, espaços públicos e eventos em residências
particulares, podendo adentrar em qualquer local ou estabelecimento, seja
ele público ou privado, para apurar denuncia de descumprimento das medidas
descritas no presente decreto e na legislação municipal em vigência.
Capítulo VIII
das penalidades pelo descumprimento do decreto

Art. 8º – Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto,
serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis conforme legislação
Municipal e Estadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis
e criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica.
Art. 9º – O presente decreto entra em vigor na data de hoje 14/06/2021
(segunda-feira), com vigência até o dia 30/06/2021 (quarta-feira), podendo
ser prorrogado, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Apiacás/MT, 14 de junho de 2021.
Júlio Cesar dos Santos – Prefeito Municipal
Fonte: AMM/MT 17-06-21.

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