27 de abril de 2024

Prefeitura de Apiacás através do Decreto 0155/2021 dita normas para cumprimento da população por 15 dias a partir de 31/05/2021

DECRETO Nº 0155/2021
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS
MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS NECESSÁRIAS
PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO
DO CORONAVÍRUS EM CUMPRIMENTO AO DECRETO
ESTADUAL Nº 874/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato
Grosso, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a DETERMINAÇÃO JUDICIAL proferida nos autos n.º 1003497-90.2021.8.11.0000 que impõe ao Município o cumprimento do decreto Estadual nº 874/2021;
CONSIDERANDO que o decreto Estadual 874/2021 atualizou a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção de medidas restritivas pelos Municípios para prevenir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Painel Epidemiológico nº 443 atualizado em 25 de
maio de 2021, informa que o índice de ocupação dos leitos de UTI’s do estado está em “87,93%”;
CONSIDERANDO a atualização do painel epidemiológico nº 443 atualizado no dia 25/05/2021, inserindo o município de Apiacás com a classificação como risco “ALTO DE CONTAMINAÇÃO”;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preparatórias para a
quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APIACÁS PARA A POPULAÇÃO EM GERAL
Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas a serem cumpridas no
âmbito do município de Apiacás a principio pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer prorrogação se necessário com medidas mais restritivas conforme atualização do painel epidemiológico publicado pela Secretaria de Estado de Saúde;
I- Fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas, a permanência
em local público e espaço de uso comum, bem como a realização de qualquer atividade em local privado no horário compreendido entre as 20h00m e as 05h00m;

II- Fica proibida a aglomeração de pessoas em residências particulares,
sítios, chácaras, fazendas, balneários, casas de veraneio, balsas, e nas faixas contíguas aos rios e lagos do município de Apiacás/MT
III- Fica proibida a venda e o consumo de narguile em espaços público ou
privados;
IV- Fica proibida a aglomeração de pessoas seja em local público ou
privado para o consumo de teréré e chimarrão, mediante o compartilhamento de bombas e outros instrumentos utilizados para o consumo.
V- Fica proibida a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco,
conforme definição do Ministério da Saúde;
VI- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação
confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos sob pena de serem multados e processados criminalmente;
VII- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em
caráter obrigatório, por prescrição médica sob pena de serem multados e processados criminalmente;
VIII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locais
adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
IX- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar a frequência
diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;
X- Deverão ser evitadas a realização presencial de reuniões de trabalho e
priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
XI- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais de modo
geral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância entre os clientes.
XII- Fica proibido o acesso a estabelecimentos públicos e privados de
funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial,
ainda que artesanal, sob pena de serem multados;
XIII- Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão manter os
ambientes arejados por ventilação natural;
XIV- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos
comerciais realizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do estabelecimento, autorizando apenas um membro por família, respeitando o limite de 30% da

capacidade máxima do local nos horários autorizados para funcionamento, sob pena de multa.
XV- Todas as atividades deverão observar as determinações das autoridades
sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XVI- Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60
anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
XVII- Fica proibido o funcionamento dos parques de diversões públicos e
particulares por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DE 2ª A 6ª FEIRA, SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Art. 2º – As atividades comerciais de modo geral poderão funcionar de
segunda a sábado, no período compreendido das 05h00min às 20h00min, devendo respeitar todas as determinações previstas neste decreto e nas legislações municipais em vigência sob pena de multa.
§ 1º – Aos domingos e feriados todas as atividades de modo geral poderão
funcionar no período compreendido das 05h00min às 12h00min, com exceção dos restaurantes que poderão funcionar até as 14h00min.
§ 2º – Os serviços de delivery poderão ocorrer para entrega de alimentos
prontos para o consumo, diariamente no horário compreendido entre as 05h:00m e as 23h59m.
§ 3º – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres,
transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário de funcionamento do presente artigo.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais denominados como Mercados,
Mercearias, Conveniências, distribuidoras de bebidas, Restaurantes, lanchonetes e Pizzarias ficarão proibidos de comercializar bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1º Os bares poderão comercializar bebidas alcoólicas para consumo no local de segunda a sexta-feira no período compreendido 05h00min às 20h00min;

§ 2º – Aos sábados, domingos e feriados os bares poderão comercializar bebida alcoólica para consumo no local no período compreendido das 05h00min às 12h00min;
§ 3º Havendo a classificação de risco Muito Alto através do boletim
epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde, imediatamente será aplicada a Lei Seca, proibindo a venda e circulação de bebida alcoólica em todo território do município de Apiacás/MT.
§ 4º – Os bares deverão estar adequados para venda e consumo de bebida
alcoólica no local, devendo ocupar somente 30% do espaço físico e manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, sob pena de multa e suspensão da atividade comercial pelo prazo de 30 dias;
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E CURSOS PROFISSIONALIZANTES DA REDE PRIVADA
Art. 4º – O sistema de ensino nas Escolas Municipais e Estaduais do
município de Apiacás terá seu funcionamento condicionado a classificação de risco, conforme painel epidemiológico publicado pela Secretaria de Estado de Saúde a seguir descriminado:
A- Risco Muito Alto: Fica permitido somente as atividades escolares na
modalidade on line;
B- Risco Alto: Fica permitido que as atividades escolares sejam realizadas
tanto na modalidade on line quanto na modalidade plantão presencial;
C- Risco Moderado ou Baixo: Fica permitido as mesmas determinações
contidas nas alíneas A e B, bem como a modalidade hibrida de ensino e
o retorno das aulas presenciais na unidade escolar de educação infantil.
Parágrafo Único – As instituições de ensino a distância e cursos
profissionalizantes da rede privada poderão atender presencialmente desde que observadas à quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidados com o distanciamento e a higienização do local, no período compreendido de segunda a sexta-feira das 05h00min às 20h00min, aos sábados, domingos e feriados das 05h00min às 12h00min.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS IGREJAS, TEMPLOS E CONGÊNERES
Art. 5º – As igrejas, templos e congêneres, poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, sábados, domingos e feriados no período compreendido das 05h00min às 20h00min, respeitando o limite de 30% de capacidade máxima do local e o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas, devendo ser observadas às condições determinadas
neste Decreto.

CAPÍTULO VI
DA PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS
Art. 6º – Fica suspensa a prática de atividades esportivas coletivas seja em
locais públicos ou privados, podendo ser prorrogado conforme a classificação de risco Alto ou Muito Alto expedido pelo painel epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde.
CAPÍTULO VII
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO PARA FAZER CUMPRIR O DECRETO
Art. 7º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Polícias Civil e Militar;
II – Vigilância Sanitária;
III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.
Parágrafo Único – Caberá as Polícias Militar e Civil do Estado de Mato Grosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde, dispersar as aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, distribuidoras, espaços públicos e eventos em residências particulares, podendo adentrar em qualquer local ou estabelecimento, seja ele público ou privado, para apurar denuncia de descumprimento das
medidas descritas no presente decreto e na legislação municipal em vigência.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO DECRETO
Art. 8º – Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto,
serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis conforme legislação Municipal e Estadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica.
Art. 9º – O presente decreto entra em vigor no dia 31/05/2021 (segunda-feira), revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Apiacás/MT, 28 de maio de 2021.
JÚLIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal

Fonte: Grupo WhatsApp – Jornal O Porto

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