01 de maio de 2024

Indicação e projetos de lei aprovados pelos vereadores nas reuniões de 20 e 25/08/21

Matéria de 24/08/21, atualizada dia 27-08-21. No final do Post, esta publicado na íntegra a Lei que concede os descontos (REFIS MUNICIPAL).

Na reunião Ordinária de 20/08 foi concedido ao prefeito Júlio Cesar inicialmente a palavra para que o mesmo falasse sobre seus 8 meses de governo.

  • Uma indicação ao Executivo, da vereadora CAROLINE ALVARES COSTA TORRES foi aprovada: “PROVIDÊNCIAS PARA QUE CONSTRUA UMA AREA EXTERNA COM ESTRUTURA METALICA NOS PSF’S II E III, TENDO COMO MODELO A AREA EXTERNA DO PSF I DO BAIRRO PRIMAVERA”.
  • Projeto Lei 044/2021 – Autoria do Executivo Municipal. Valor R$6.610,78 – aprovado. Já tornou-se Lei Municipal nº1227/2021 (Fonte: AMM/MT 27/08/21).

SÚMULA: Autoriza abrir Crédito Adicional Suplementar pelo Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, para pagamento de multa ambiental junto a SEMA, e dá outras providências.

Justificativa do Prefeito: Conforme descreve a súmula, o presente projeto de lei tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar para pagamento de multa ambiental originada do auto de infração nº 133218/2015 lavrado pela SEMA que aplicou multa ao município no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devido ao fato do município não possuir um aterro sanitário e estar depositando o lixo a céu aberto conforme as informações descritas no relatório técnico em anexo.

O município apresentou defesa administrativa, porém os argumentos não foram aceitos pelo órgão julgador da SEMA que manteve a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme decisão administrativa nº 1616/SGPA/SEMA/2020.

Não há ocorrência de prescrição para fins de ser pleiteado a anulação da multa judicialmente, não havendo alternativa que não seja o pagamento para fins do município não ser penalizado junto a PGE com certidão positiva de dívida ativa e impossibilitar o recebimentos de recursos do Governo do Estado.

Diante disso o município foi notificado a recolher o valor da multa com a possibilidade para pagamento a vista com desconto considerável de 75% sobre o valor conforme planilha e DAR em anexo até o dia 31/08/2021 no valor de R$ 6.610,78 (seis mil seiscentos e dez reais e setenta e oito centavos).

  • Projeto Lei 045/2021 – Autoria do Executivo Municipal. Convênio com APAE. Valor total R$ 45.830,00 (período agosto a dezembro/20021) – aprovado. Já tornou-se Lei Municipal nº1229/2021 (Fonte: AMM/MT 27/08/21).

SUMULA: “AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONVÊNIO
COM A APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS E EXCEPCIONAIS
DE APIACÁS – MT, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.

  • Projeto Lei 046/2021 – Autoria do Executivo Municipal – aprovado. Já tornou-se Lei Municipal nº1228/2021 (Fonte: AMM/MT 27/08/21).

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 1.228/2021.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a conceder por meio de programa
específico e temporário denominado REFIS Municipal 2021
descontos para pagamento à vista ou parcelado de créditos em favor
do Município de Apiacás E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Julio Cesar dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos
Tributários e Não Tributários, denominado REFIS Municipal 2021, destinado
a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou
não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2020, na forma e
nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições
fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor
do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2020, da seguinte forma:
I – Para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos
municipais: de 95 % (noventa e cinco por cento) sobre o valor das multas e
dos juros moratórios, para pagamento até o dia 10 de dezembro de 2021;
e
II – Para pagamento parcelado de créditos decorrentes dos tributos municipais,
preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades
aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não
em dívida ativa:
a) de 70 % (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios
de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais;
b) de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios
de13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com os encargos
previstos na legislação municipal; e
c) de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios
de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com
os encargos previstos na legislação municipal.
§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações
que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos
de I e II do caput, não podendo as prestações mensais ser inferiores a:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física;
II – R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica, como Micro Empresa
Individual – MEI, Micro Empresa – ME, Empresa de Pequeno Porte –
EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades
sem fins lucrativos; e
III – R$ 300,00 (trezentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título,
aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus
objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos
neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do
prazo prescricional e a incondicional e definitiva desistência de eventual
ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado
a eles.
Art. 3º A adesão ao Programa REFIS Municipal 2021 poderá ser feita até
o dia 10 de dezembro de 2021.
Art. 4º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que
trata o art. 2º, é condicionada ao pagamento, exclusivamente, em moeda
corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros
títulos.
Art. 5º Os descontos previstos nesta Lei:
I – Aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço público, dívidas
contratuais, multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento
de obrigações tributárias acessórias e multas aplicadas pelo
descumprimento das normas sanitárias COVID-19, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa;
II – não se aplicam aos créditos objeto de transação; e
III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação.
Art. 6º A adesão ao Programa REFIS Municipal 2021, de que trata esta
Lei, fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento de arrecadação municipal
– DAM a ser emitido pelo Departamento de Tributos, setor afeto à
Secretaria Municipal de Finanças, que informará o débito com regularização
incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta
Lei; e
III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos
do devedor ou de seu representante legal.
§ 1º Considera-se formalizada a adesão ao Programa REFIS Municipal
2021 com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores,
quando exigido;
II – o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, o pagamento da
primeira parcela; e
III – a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida e,
IV – Quanto aos créditos ajuizados, a adesão ao Programa REFIS Municipal
2021 fica condicionada ainda à atualização de dados cadastrais realizada
junto ao órgão competente, ora denominada recadastramento.
a) considera-se recadastramento, a atualização de dados cadastrais perante
o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação idônea,
das partes que constam no polo passivo da referida ação executiva, tal como:
b) no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo atualizado,
CPF e nome completo de todos os sócios administradores, bem
como endereço atualizado em que a pessoa jurídica encontra-se em funcionamento;
c) no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e
endereço atualizado;
§ 2º No caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá
ser exigido:
I – a certidão de óbito do de cujus;
II – CPF, nome e completo e endereço atualizado do cônjuge/companheiro
e de todos os filhos do de cujus;
III – a indicação do inventariante se houver;
IV – não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que se
encontram na posse e administração dos bens do de cujus;
§ 3º Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou
juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da ação
executiva, a Procuradoria poderá dispensar a realização do recadastramento,
quando se verifique que esta exigência inviabilizará a realização do
acordo, sempre objetivando o interesse público na satisfação dos créditos
tributários e não tributários;
Art. 7º As parcelas previstas no inciso II do art. 2º são mensais, iguais e
sucessivas.
Parágrafo único. A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida
de multa de mora de:
I – 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite
de 10% (dez por cento); e
II – juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei
na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; e
II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer
parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue
a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente
o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes
desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia
e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses
descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata
da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos
e os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não
comprovarem os requisitos previstos no § 2º do art. 2º desta Lei, terão os
parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos,
bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores
já pagos.
Art. 10. Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação
ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao
início de sua vigência.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei no
que for necessário por meio de decreto municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Apiacás, 26 de agosto de 2021.
Julio Cesar dos Santos – PREFEITO MUNICIPAL

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