Nessa sexta-feira(21/02) às 19 horas tem reunião Ordinária dos vereadores(você está convidado).
PROJETO DE LEI Nº. 006/2020. Autoria Executivo Municipal. SUMULA: altera demonstrativo da ldo 2020 e concede isenção PARCIAL de multas e juros dE tributos municipais, inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal incluir no Anexo das Metas Fiscais da LDO-2020, a previsão de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em renúncia de receita oriundas de Juros e Multas de Dívida Ativa de Tributos Municipais para adesão ao REFIS Municipal, instituído por essa Lei.
Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal a isentar parcialmente o valor das multas e juros de mora dos tributos municipais inseridos em Dívida Ativa cujos vencimentos se deram até 31/12/2019, nas seguintes proporções e vencimentos:
Parágrafo 1º. Pagamento à vista, dedução de 90% de multas e juros de mora.
Parágrafo 2º. Pagamento em (02) duas parcelas, com o primeiro vencimento à vista e o segundo para 30 dias com dedução de 80% de multas e juros de mora.
Parágrafo 3º. Pagamento em (03) três parcelas, com o primeiro vencimento à vista e os demais para 30 e 60 dias, com dedução de 70% de multas e juros de mora.
Parágrafo 4º. Pagamento em (04) quatro parcelas, com o primeiro pagamento a vista e os demais para 30, 60 e 90 dias, com dedução de 60% de multas e juros de mora.
Parágrafo 5º. Pagamento em (05) cinco parcelas, com o primeiro vencimento a vista e os demais para 30, 60, 90 e 120 dias, com dedução de 50% de multas e juros de mora.
Art. 3º. Fica convencionada que a Dívida Ativa Municipal não negociada, cujos vencimentos se deram até 31/12/2019, será encaminhada para Execução Fiscal e Protesto, com a cobrança integral de juros de mora, multa, atualização monetária, despesas de cobrança e demais despesas judiciais.
Art. 4º. Os débitos outrora parcelados e não quitados ou quitados parcialmente, poderão ser revistos e repactuados conforme os limites desta Lei.
Art. 5º. Os benefícios dessa Lei poderão ser requeridos até 30 de junho de 2020, sem prorrogação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 13 de fevereiro de 2020.
ADALTO JOSÉ ZAGO – Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PTREFEITO AO PROJETO DE LEI Nº. 006/2020(Síntese):
O referido Projeto de Lei tem por finalidade, alterar o demonstrativo da LDO 2020 e isentar parcialmente multas e juros dos contribuintes que estão com seus impostos atrasados e incluídos em Dívida Ativa Municipal.
Insistimos ainda que, em nada ajuda o município manter um estoque de dívida ativa que somente fica registrado em balanço, ao invés de adentrar recursos financeiro no caixa da prefeitura para a realização de ações.
Vale salientar que atualmente o Município de Apiacás registra o montante elevado de Dívida Ativa Municipal R$ 1.569.888,91 e, em havendo o recebimento, haveria condições de melhorar diversas ações da saúde e da educação no município, ou ainda, pavimentar diversas ruas, evitando barreiros, poeiras e outras situações críticas de transporte aos transeuntes e aos veículos.
Nota do Jornal O Porto: Projeto de Lei foi aprovado pelos vereadores na reunião de 21-02-20.
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