GABINETE DO PREFEITO COVID-19:
DECRETO Nº. 086/2021
SÚMULA: prorroga AS MEDIDAS restritivas para conter a DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE APIACÁS pelo prazo de 30 dias, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, e, em atendimento a prorrogação do Decreto Estadual nº 836/2021…
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica instituída a prorrogação da restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município de Apiacás/MT das 21h00m horas até as 5h00m horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório, exceto quando necessário para os serviços essenciais ou sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência perante a autoridade fiscalizadora.
Art. 2º – O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:
I – De segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;
II – Aos sábados fica autorizado o funcionamento somente dos mercados, mercearias e padarias no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m e aos domingos e feriados entre 05h00m e 12h00m;
III – Os restaurantes poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre às 05h00m e 14h00m, respeitando o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local.
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
§ 2º Os supermercados, mercearias e padarias nos horários de funcionamento fixados nos incisos I, II e III, deverão aplicar o sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 3º Os bares, conveniências, lanchonetes, academias e igrejas somente poderão funcionar de segunda a sexta feira, das 05h00m às 19h00m, e aos sábados, domingos e feriados das 05h00m às 12h00m.
§ 4º Durante a vigência deste decreto as igrejas e templos deverão respeitar o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos I e II do caput.
Art. 3º – O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.
Parágrafo único as farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 4º – Ficam mantidas as proibições de realização das seguintes atividades:
I- Os parques de diversões públicos e particulares deverão ficar fechados por prazo indeterminado, até que haja nova deliberação por parte do Comitê;
II- As atividades esportivas de forma coletiva que causem aglomeração ficam suspensas por prazo indeterminado até que haja nova deliberação por parte do Comitê;
III- Ficam proibidas a realização de festas, sejam elas em locais próprios para eventos ou residências particulares;
Art. 5º – Todos os estabelecimentos em atividade no território do município de Apiacás devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I – evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II – disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; III – ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;
IV – evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V – controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI – vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII – medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;
VIII – manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 6º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Polícia Militar – PM/MT;
II – Polícia Judiciária Civil – PJC/MT;
III – Vigilância Sanitária;
IV – outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.
§ 1º Conforme determinado pelo decreto Estadual nº 836/2021, a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso juntamente com a Polícia Judiciária Civil fica autorizados a dispersar aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e eventos em residências particulares.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais municipais, conforme estabelecido em lei específica.
Art. 7º – As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
Art. 8º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Apiacás/MT, 16 de março de 2021.
Júlio Cesar dos Santos – Prefeito Municipal
Fonte: AMM/MT (18/03/2021).
Nota do Jornal O Porto: Conforme informações da Secretária Municipal de Saúde de Apiacás, no Artigo 2º, inciso II, Os demais comércios aos sábado deveram ficar aberto das 05:00 hrs à 12:00 horas.
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