08 de maio de 2024

Prefeito de Apiacás publica o Decreto nº 0130/2021 que cita as medidas temporárias necessárias tomadas sobre a Covid-19 para o período de 10 a 24/05/2021

GABINETE DO PREFEITO COVID-19(síntese):

DECRETO Nº 0130/2021.

SÚMULA: “DISPÕE sobre a atualização das MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM CUMPRIMENTO AO DECRE[1]TO ESTADUAL Nº 874/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

D E C R E T A:

Capítulo I – Das medidas temporárias aplicadas no âmbito do município de Apiacás para a população em geral,                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 1º – Em atendimento a determinação judicial proferida nos autos n.º 1003497-90.2021.8.11.0000 e em consonância com o decreto Estadual nº 874/2021, ficam determinadas as seguintes medidas a serem cumpridas no âmbito do município de Apiacás no período de 15 (quinze) dias, iniciando no dia 10/05/2021 (segunda feira) até o dia 24/05/2021 (segunda feira);

1 – Fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas, a permanência em local público e espaço de uso comum, bem como a realização de qualquer atividade em local privado no horário compreendido entre as 22h00m e as 05h00m;

II- Fica proibido o consumo de narguile em espaços públicos e espaços de uso comum;

III- Fica proibida a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Ris[1]co, conforme definição do Ministério da Saúde;

IV- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos sob pena de serem multados e processados criminalmente;

V- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica sob pena de serem multados e processados criminalmente;

VI- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locais adequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

VII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar a freqüência diária de limpeza e desinfecção de locais freqüentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;

VIII -Deverão ser evitadas a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

IX- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância entre os clientes.

 X- Fica proibido o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal, sob pena de serem multados;

 XI- Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão manter os ambientes arejados por ventilação natural;

XII- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais realizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do estabelecimento, autorizando apenas um membro por família, respeitando o limite de 30% da capacidade máxima do local nos horários autorizados para funcionamento, sob pena de multa.

XIII- Todas as atividades deverão observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

 XIV- Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

XV- Fica proibida a aglomeração de pessoas em residências particulares, sítios, chácaras, fazendas, balneários, casas de veraneio, balsas, e nas faixas contíguas aos rios e lagos do município de Apiacás/MT;

XVI- Fica proibido o funcionamento dos parques de diversões públicos e particulares por prazo indeterminado.

Capítulo II – dos horários de funcionamento das atividades comerciais de 2ª a 6ª feira, sábados, domingos e feriados

Art. 2º – As atividades comerciais de modo geral poderão funcionar de segunda a sábado, no período compreendido das 05h00min às 22h00min, devendo respeitar todas as determinações previstas neste decreto e nas legislações municipais em vigência sob pena de multa.

§ 1º – Aos domingos e feriados todas as atividades de modo geral poderão funcionar no período compreendido das 05h00min às 12h00- min, com exceção dos restaurantes que poderão funcionar até as 14h00- min.

§ 2º – Os serviços de delivery poderão ocorrer para entrega de alimentos prontos para o consumo, diariamente no horário compreendido entre as 05h:00m e as 23h59m.

 § 3º –As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário de funcionamento do presente artigo.

Capítulo III – Das restrições para comercialização de bebidas alcoólicas

Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais como Mercados, Mercearias, Bares, Lanchonetes, Conveniências, distribuidoras e Restaurantes poderão comercializar bebidas alcoólicas para consumo no local nos seguintes horários;

 § 1º – De segunda a sábado no período compreendido 05h00min às 22h00min;

 § 2º – Aos domingos e feriados fica permitida a venda e consumo de bebida alcoólica no local no período compreendido das 05h00min às 12h00min;

 § 3º – Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão estar adequados para venda e consumo de bebida alcoólica no local, devendo ocupar somente 30% do espaço físico e manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, sob pena de multa e suspensão da atividade comercial pelo prazo de 30 dias;

Capítulo IV – Das medidas temporárias aplicadas na prestação do serviço público municipal

Art. 4º – Ficam mantidos os atendimentos presenciais em órgãos públicos e concessionários de serviços públicos, no período compreendido das 08h00min às 12h00min, devendo a população priorizar o atendimento eletrônico através dos seguintes endereços de e-mails e telefones:

Secretaria Municipal de Administração e Finanças: administracao@apiacas.mt.gov.br.

Departamento de Tributos: tributos@apiacas.mt.gov.br.

Departamento Jurídico: juridicoprefeituraapiacas@gmail.com.

Secretaria Municipal de Saúde: saudeapiacas20@gmail.com  

Secretaria Municipal de Educação: educacaoapiacas@hotmail.com.

Secretaria Municipal de Agricultura: sec.mun.deagriculturaapc@outlook.com.

 Prefeitura: Telefone 3593-2200. Departamento de Tributos: Telefone 3593-2204/2214 . Secretaria de Obras: Telefone 98431-0851. Secretaria de Urbanismo: Telefone 98151-8817. Secretaria Municipal de Agricultura: Telefone 98429-7422. Sefaz: Telefone 3593-2226.

§ 1º – Fica mantida a suspensão das aulas presenciais em creches e escolas municipais e estaduais, ficando autorizada a realização das aulas de maneira remota.

§ 2º – Fica permitido nas Escolas e Creche somente a retirada dos materiais apostilados nas unidades de ensino através de agendamento organizado e planejado para evitar aglomerações.

§ 3º – As instituições de ensino a distância e cursos profissionalizantes da rede privada poderão atender presencialmente desde que observadas à quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidados com o distanciamento e a higienização do local, no período compreendido de segunda a sábado das 05h00min às 22h00min, aos domingos e feriados das 05h00- min às 12h00min.

Capítulo V – do funcionamento das igrejas, templos e congêneres

Art. 5º – As igrejas, templos e congêneres, poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, sábados, domingos e feriados no período compreendido das 05h00min às 22h00min, respeitando o limite de 30% de capacidade máxima do local e o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas, devendo ser observadas às condições determinadas neste Decreto.

 Capítulo VI – da prática de atividades esportivas coletivas

Art. 6º – Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas em ambientes abertos seja em local público ou privado (campos de futebol e quadras a céu aberto), de segunda a sábado no período compreendido das 05h00min às 22h00min e aos domingos e feriados no período compreendido das 05h00min às 12h00min, devendo todos os participantes dispersar imediatamente após o término das atividades, ficando proibida a aglomeração nestes locais para o consumo de bebida alcoólica sob pena de aplicação de multa nos seguintes horários.

Capítulo VII – Do poder de fiscalização para fazer cumprir o decreto

Art. 7º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I – Polícias Civil e Militar;

II – Vigilância Sanitária;

 III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização. Parágrafo Único – Caberá as Polícias Militar e Civil do Estado de Mato Grosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde, dispersar as aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, distribuidoras, espaços públicos e eventos em residências particulares, podendo adentrar em qualquer local ou estabelecimento, seja ele público ou privado, para apurar denúncia de descumprimento das medidas descritas no presente decreto e na legislação municipal em vigência.

Capítulo VIII – das penalidades pelo descumprimento do decreto

 Art. 8º – Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis conforme legislação Municipal e Estadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica.

 Art. 9º – O presente decreto entra em vigor na data de hoje (10/05/2021) revogando-se as disposições em contrário. Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

Apiacás/MT, 10 de maio de 2021.

Júlio Cesar dos Santos – Prefeito Municipal

Fonte: AMM/MT 11-05-21

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