10 de maio de 2024

TJ/MT suspende liminar que restringia cobrança na praça de pedágio entre Carlinda e Alta Floresta

Em decisão da desembargadora Maria Erotides Kneip, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou recurso da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e suspendeu os efeitos da liminar da 1º Instância do juízo da Comarca de Alta Floresta, que impedia a cobrança da tarifa de pedágio, na praça localizada entre as cidades de Alta Floresta e Carlinda.

A decisão é desta quinta-feira, 10. O jornal Mato Grosso do Norte teve acesso à decisão através de uma fonte do TJ/MT. O recurso foi interposto pelo governo de Mato Grosso, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em face da decisão liminar favorável a Ação Civil Pública, de autoria da Defensoria Pública de Alta Floresta, que isentava o pagamento do pedágio aos munícipes de Carlinda e Alta Floresta, que comprovem as condicionantes descritas na ação, de hipossuficiência [baixa renda].

A Defensoria havia sustentado na ação deferida liminarmente em 1º Instância, que a cobrança de pedágio estaria prejudicando a locomoção de pessoas de baixa renda de Carlinda, descrevendo que os moradores desta cidade dependem de Alta Floresta para serviços essenciais de saúde no hospital hospitais regional, estudantes universitários, serviços bancários e outros. “A praça de pedágio divide cidades de uma mesma macro região e não teria o menor sentido impor aos moradores de poder econômico reduzido, a cobrança de pedágio para acessar a macro região, onde estão centralizados os serviços públicos essenciais”, diz trecho da ação da Defensoria.

Por outro lado, a desembargadora observou em sua decisão, “que o magistrado consignou a cobrança de pedágio aos munícipes hipossuficientes de Carlinda e aos munícipes de Alta Floresta que residam logo após a praça de pedágio, por estar prejudicando o direito de locomoção, mas sem tecer consideração quanto a existência de vias gratuitas alternativas”. Maria Erotides ressalta que a isenção impõe ônus a empresa concessionária, “a qual, por certo tem capacidade de causar impacto no equilíbrio econômicofinanceiro do contrato que acarretará uma oneração ao agravante pode concedente, sem qualquer estudo prévio do impacto financeiro orçamentário”, diz o despacho. “deste modo, defiro o pedido de efeito suspensivo”, finaliza a desembargadora Maria Erotides.

Fonte: www.nativanews.com.br (11-12-2020).

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