20 de abril de 2024

Prefeitura regulamenta licença para tratamento de saúde da família do servidor

MUNICIPALPREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS /ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº. 019/2020

SÚMULA: REGULAMENTA A ENTREGA DE DOCUMENTOS REFERENTEÀ CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR E LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DEPESSOA DA FAMÍLIA DO SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADALTO JOSÉ ZAGO, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais…

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a entrega de documentos para concessão das licenças

D E C R E T A

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a entrega de documentos para a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor e licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º – Para efeito deste decreto, considera-se perícia oficial em saúde, a avaliação técnica presencial de questões relacionadas à saúde do servidor e à sua capacidade laboral, bem como a necessidade da presença do servidor, para acompanhamento de pessoa da família.

Parágrafo único. A perícia oficial em saúde poderá ser realizada por perito oficial médico do trabalho designado pela Administração Pública Municipal.

Capítulo II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 3º – Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor público acometido de doença, mediante perícia médica realizada por perito oficial médico do trabalho designado pela Administração Pública Municipal.

Art. 4º – O atendimento médico da perícia oficial poderá ser dispensado para a concessão de licença para tratamento de saúde quando o servidor entregar atestado médico ou odontológico, desde que, não ultrapasse o período de 4 (quatro) dias corridos.

  • 1º A dispensa da perícia médica por perito oficial médico do trabalho ficacondicionada à:
  • I – entrega ao Departamento de Recursos Humanos do atestado médico

ou odontológico original no prazo de até 2 (dois) dias úteis para que o Departamento de Recursos Humanos receba, vise e mantenha o controle realizando os lançamentos necessários no Sistema de Gestão de Pessoas para que as Secretarias tenham acesso as informações de imediato, entregando cópia, para que, em igual prazo consecutivo, o servidor entregue a chefia imediata, para ciência;

1º.  II – comunicação ao superior hierárquico com antecedência, no caso de procedimentos eletivos, ou no 1º dia do afastamento, com a entrega ao Departamento de Recursos Humanos no caso de atestados.

III – entrega ao Departamento de Recursos Humanos, no caso de atestado médico ou odontológico original emitido por médico fora do município de APIACÁS/ MT, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para que o Departamento de Recursos Humanos possa proceder nos termos no inciso I do parágrafo

  • 2º O atestado a que se refere o caput deste artigo deverá conter:
  • I – nome completo do servidor;
  • II – data e período de afastamento necessário à recuperação do servidor;
  • III – identificação do médico ou odontólogo, mediante carimbo, com nome legível, número de registro no respectivo conselho regional de classe e assinatura;
  • IV – código da Classificação Internacional de Doenças – CID – ou diagnóstico.
  • 3º O servidor que entregar o atestado médico ou odontológico sem os requisitos contidos no § 2º deste artigo, exceto o disposto nos incisos II eIII, deverá submeter-se à realização de perícia médica oficial realizada pormédico do trabalho, ainda que o afastamento não exceda os limites previstos no caput deste artigo.
  • 4º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial do médico do trabalho, ainda que o afastamento não exceda os limites previstos no caput deste artigo.
  • 5º É de responsabilidade do servidor o controle dos dias de licença paratratamento de saúde que estão dispensados de perícia médica presencial,conforme disposto no caput deste artigo, ficando os dias não trabalhados sujeitos a serem considerados faltosos na hipótese de não cumprimentodos prazos previstos neste Decreto.

Art. 5º O servidor poderá ser submetido à perícia médica oficial realizada por médico do trabalho designado pela Administração Pública Municipal, a qualquer momento, por convocação da Administração Municipal, ainda que preenchidos os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 6º Para fins de concessão de licença para tratamento de saúde superior  a 4 (quatro) dias, deverá  o servidor apresentar o atestado médico ou odontológico original, no prazo  de 2 (dois) dias úteis, para o Departamento de Recursos Humanos, para  que viste a agende a perícia médica oficial.

  • 1º Para o atestado médico ou odontológico que tratar de procedimentos cirúrgicos e internação, o servidor deverá informar ao Departamento de Recursos Humanos com envio de comprovação da internação em até 2 (dois) dias úteis, e, após a alta médica, deverá apresentar os documentos originais e atestado em até 2 (dois) dias úteis, para que o Departamento de Recursos Humanos, viste a agende a perícia médica oficial.
  • 2º O servidor deverá assinar declaração de ciência de agendamento para Perícia Médica, sendo de sua responsabilidade o seu comparecimento e a apresentação de exames, bem como receitas médicas do tratamento realizado. Os custos de deslocamento, alimentação para realização da perícia médica serão de responsabilidade do servidor.
  • 3º É obrigação do servidor, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, após a realização da perícia, comparecer ao Departamento de Recursos Humanos, para entregar a validação do atestado, sendo que, o não comparecimento acarretará na suspensão do afastamento, ou ainda, quando se tratar de retorno as atividades laborais o Departamento de Recursos Humanos comunicara através de comando interno a Secretaria ao qual o servidor está vinculado, o que poderá acarretar em faltas não justificadas. §

4º O servidor que entregar atestados consecutivos, com a mesma Classificação Internacional de Doenças – CID, nos últimos 60 (sessenta) dias,  quando ultrapassar o período de 4 (quatro) dias corridos até 15(quinze)  dias deverá ser encaminhado a perícia médica.

  • 5º O atestado médico ou odontológico deverá atender os requisitos do §

2º do artigo 4º, deste Decreto. § 6º O servidor que não comparecer à perícia médica realizada por médico do trabalho no prazo estabelecido neste Decreto, salvo por motivo de força maior, terá os dias de afastamento para fins de tratamento de saúde, considerados faltas ao serviço.

  • 7º São considerados motivos de força maior, para os fins do § 3º desteartigo, desde que devidamente comprovados documentalmente:

I – falecimento de cônjuge ou companheiro, enteados, filhos, pai, mãe,  padrasto, madrasta e irmãos;

II – doença de filho, cônjuge ou companheiro;

III – estado de saúde que impossibilite o comparecimento do servidor ao local de realização da perícia na data agendada; Ex: servidor acamado ou internado.

IV – outras hipóteses de comprovado caso fortuito ou força maior.

  • 8º Quando devidamente justificados e comprovados, o prazo para realização da perícia médica será o limite do prazo constante do atestado médico.

Art. 7º O servidor deverá comparecer ao local de realização da perícia médica indicado pela Administração Pública Municipal, no prazo estabelecido neste Decreto, munido dos documentos pessoais, além de atestado médico ou odontológico original, relatório médico e demais exames que porventura tenham sido realizados e receitas médicas de tratamento de saúde.

  • 1º Serão consideradas faltas ao serviço os dias de afastamento, caso o documento relativo à concessão da licença não seja entregue dentro doprazo estipulado neste Decreto;
  • 2º Serão consideradas faltas ao serviço os dias de afastamento, caso a perícia não valide o atestado apresentado ou ocorra validação de um período Menor, ficando ciente o servidor que, ocorrendo diminuição do período

de afastamento, deverá retornar ao trabalho, conforme descrito neste

Decreto.

Capítulo III DA LICENÇA REMUNERADA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 8 Para concessão de licença remunerada por motivo de doença em  pessoa da família, o servidor deverá entregar, no prazo de 2 (dois) dias  úteis, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, para que vise  e comunique a decisão ao servidor e encaminhe esta ao chefe imediato  em igual prazo, considerando os seguintes documentos:

I – via original ou cópia autenticada do atestado ou declaração médica  que comprove a doença do familiar e a necessidade do acompanhamento,  contendo o nome do requerente e do familiar doente;

II – via original ou cópia autenticada da documentação hábil que comprove  o vínculo com o familiar (cônjuge ou companheiro, enteados, filhos, pai,  mãe, padrasto, madrasta e irmãos) e do local de residência da pessoa da  família, sendo que, não será concedida a licença se a pessoa residir fora do município de Apiacás-MT.

  • 1º A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral em até quinze dias, prorrogável por mais quinze, e sem vencimento  a partir trigésimo primeiro dia, até o máximo de um ano.
  • § 2º Quando a pessoa da família se encontrar em tratamento fora do Município, será aceito atestado ou laudo médico emitido por profissionais da localidade onde estiver.

Art. 9 O Departamento de Recursos Humanos analisará o pedido de licença  para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, no prazo  de até 4 (quatro) dias úteis, emitirá parecer conclusivo e enviará a Chefia  Imediata para comunicação da decisão ao servidor.

  • 1º A licença somente poderá ser concedida se comprovada que a assistência direta do servidor é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo.

§ 2º Em caso de ser apresentada documentação  incompleta ou que não atenda às exigências necessárias para  conclusão adequada da perícia documental, a licença poderá ser indeferida.

  • 3º O indeferimento do pedido acarretará a automática transformação dos dias de afastamento em licença sem remuneração em faltas.
  • 4º Fica o servidor obrigado a retornar imediatamente ao trabalho após o indeferimento do pedido de licença, sob pena de ser considerado faltoso e ser encaminhado para procedimento administrativo.
  • 5º É de responsabilidade do servidor o controle dos prazos para os procedimentos para concessão de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, conforme disposto neste Decreto, ficando os dias não trabalhados sujeitos a serem considerados faltosos na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos neste Decreto.

Art. 10 A Administração Pública Municipal poderá submeter à apreciação da perícia médica do trabalho os documentos apresentados pelo servidor para concessão de licença e este poderá ser convocado a comparecer à perícia médica presencial, caso a Administração entenda necessário.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A constatação de fraude e/ou falsificação de atestados médicos apresentados junto ao Departamento de Recursos Humanos, bem como a chefia imediata da Secretaria a qual o servidor (a) é vinculado, ensejará na tomada de providências necessárias para a responsabilização administrativa, cível e criminal do servidor que o apresentou.

Art. 12 No cumprimento deste Decreto será observado o devido sigilo sobre  os laudos e atestados, em consonância com o que estabelece o código de ética médica.

Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de janeiro de 2020.

Art 14 Revogam-se as disposições em contrário. Registra-se. Publique-se. Cumpra-se. Apiacás-MT, 20 de janeiro de 2020. Adalto José Zago

PREFEITO MUNICIPAL

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Fonte: AMM (21-01-2020)

 

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