20 de abril de 2024

Prefeitura Municipal de Apiacás pública decreto nº 067/2021, que prorroga as medidas mitigadoras de disseminação do Covid-19

PREFEITURA MUNICIPAL /ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº. 067/2021

SÚMULA: PRORROGA AS MEDIDAS MITIGADORAS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE APIACÁS até o dia 19/03/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais…

D E C R E T A

Art. 1º Fica prorrogado o toque de recolher a partir da publicação do presente decreto, até o dia 19 de março de 2021 (19/03/2021), das 22:00 horas até as 5:00 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de Apiacás, ficando proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para os serviços essenciais ou sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo Primeiro: havendo necessidade conforme o aumento do número de casos ativos de Covid-19, o horário do toque de recolher previsto no artigo 1º poderá ser ampliado mediante deliberação do Comitê.

Parágrafo Segundo: No período das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, os estabelecimentos comerciais só poderão realizar atendimento na modalidade delivery.

Parágrafo Terceiro: O não cumprimento das normas e orientações poderá acarretar medidas mais drásticas para fazer valer o isolamento social, sendo passível a aplicação de multas pelo descumprimento.

Art. 2º Como medida mitigadora de disseminação do COVID-19, no que se refere ao funcionamento dos templos e cultos religiosos em geral, academias públicas e particulares, parques de diversões públicos e particulares, atividades esportivas coletivas, festas em locais próprios para eventos ou residências particulares e cursos profissionalizantes, recomenda-se:

  1. a) Aos templos e cultos religiosos em geral recomenda-se que não realizem celebrações, caso realizem, deverão observar o limite máximo de ocupação de 50% dos espaços físicos, bem como ficam com a responsabilidade de realizarem o controle na porta de entrada verificando o uso de máscaras, organizando a ocupação sempre respeitando o distanciamento;
  2. b) As academias públicas e particulares deverão funcionar com apenas 50% de sua capacidade, devendo ser observado o uso obrigatório de máscaras e respeitando o distanciamento;
  3. c) Os parques de diversões públicos e particulares deverão ficar fechados por prazo indeterminado, até que haja nova deliberação por parte do Comitê;
  4. d) As atividades esportivas de forma coletiva que causem aglomeração ficam suspensas por prazo indeterminado até que haja nova deliberação por parte do Comitê;
  5. e) Ficam proibidas a realização de festas, sejam elas em locais próprios para eventos ou residências particulares;
  6. f) Aos organizadores de cursos profissionalizantes recomenda-se a suspensão durante a vigência do presente decreto.

Art. 3º Como medida mitigadora da disseminação do Novo Coronavírus, recomenda-se ao comércio local que proceda com a aferição de temperatura corporal de seus clientes e colaboradores, afim de identificar casos suspeitos da Covid-19, e que seja exigido o uso obrigatório de máscara.

Parágrafo único: Em caso de detecção de temperatura alterada (acima de 37.5º C), determina-se a comunicação imediata à Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária, por meio dos telefones (66) 5393-1105 e (66) 98458-0462, fica disponível também para contato, esclarecimento de dúvidas e demais procedimentos o e-mail: saudeapiacas20@gmail.com.

Art. 4º Fica determinado que a Polícia Militar com apoio da Polícia Civil fará cumprir este Decreto, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras.

Art. 5º Outras medidas mitigadoras da disseminação do Novo Coronavírus poderão ser expedidas por meio de ofício circular através da Vigilância Sanitária do município, independentemente de deliberação do comitê.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

Apiacás/MT, 19 de fevereiro de 2021.

JULIO CÉSAR DOS SANTOS – PREFEITO MUNICIPAL

Fonte: AMM/MT (22/02/2021).

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