19 de abril de 2024

Prefeitura Municipal de Apiacás publica Decreto nº 0114/2021, que atualiza as medidas restritivas contra a Covid-19  no período de 26/04 à 10/05/2021

GABINETE DO PREFEITO
COVID-19: DECRETO Nº. 0114/2021.

SÚMULA: “DISPÕE sobre a atualização das MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM CUMPRIMENTO AO DECRETO ESTADUAL Nº 874/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, e, em atendimento ao Decreto Estadual nº 874/2021.

CONSIDERANDO a DETERMINAÇÃO JUDICIAL proferida nos autos n. º 1003497-90.2021.8.11.0000 que impõe ao Município o cumprimento do decreto Estadual nº 874/2021;
CONSIDERANDO que o decreto Estadual 874/2021 atualizou a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção de medidas restritivas pelos Municípios para prevenir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO a atualização do painel epidemiológico nº 408 atualizado no dia 20/04/2021, em que Apiacás manteve a classificação de risco Alto de contaminação;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

D E C R E T A:

Capítulo I
Das medidas temporárias aplicadas no âmbito do município de Apiacás para a população em geral

Art. 1º – Em atendimento a determinação judicial proferida nos autos n.º 1003497-90.2021.8.11.0000 e em consonância com o decreto Estadual nº 874/2021, ficam determinadas as seguintes medidas a serem cumpridas no âmbito do município de Apiacás no Período de 15 (quinze) dias, inici[1]ando no dia 26/04/2021 (segunda feira) a 10/05/2021 (segunda feira);

I- Fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas, a permanência em local público e espaço de uso comum, bem como a realização de qualquer atividade em local privado no horário compreendido entre as 21h00m e as 05h00m;
II- Fica proibido a comercialização e o consumo de essências e carvão uti[1]lizado para narguilé em todo território do município de Apiacás, seja em estabelecimento comercial, via pública, espaço público e espaço de uso comum;
III- Fica proibida a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
IV- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos sob pena de serem multados e pro[1]cessados criminalmente;
V- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica sob pena de serem multados e processados criminalmente;
VI- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
VII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;
VIII- Deverão ser evitadas a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
IX- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância entre os clientes.
X- Fica proibido o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal, sob pena de serem multados;
XI- Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão manter os ambientes arejados por ventilação natural;
XII- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais realizarem o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do estabelecimento, autorizando apenas um membro por família, respeitando o limite máximo de 30% de capacidade máxima do local nos horários autorizados para funcionamento, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.201/2021;
XIII- Todas as atividades deverão observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XIV- Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
XV- Fica proibida a aglomeração de pessoas em residências particulares, sítios, chácaras, fazendas, balneários, casas de veraneio, balsas, e nas faixas contíguas aos rios e lagos do município de Apiacás/MT;
XVI- Fica proibido o funcionamento dos parques de diversões públicos e particulares por prazo indeterminado.

Capítulo II
dos horários de funcionamento das atividades comerciais de 2ª a 6ª feira, sábados, domingos e feriados

Art. 2º – As atividades comerciais de modo geral poderão funcionar de segunda a sábado, no período compreendido das 05h00min às 20h00min, devendo respeitar todas as determinações previstas no artigo 1º, incisos I ao XV, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.201/2021.
§ 2º – Aos domingos e feriados todas as atividades de modo geral poderão funcionar no período compreendido das 05h00min às 12h00min, com exceção dos restaurantes que poderão funcionar até as 14h00min.
§ 3º – Os serviços de delivery somente poderão ocorrer para entrega de alimentos prontos para o consumo, diariamente no horário compreendido entre as 05h:00m e as 23h59m, ficando vedado a venda ou entrega de bebida alcoólica fora dos horários previstos no presente decreto.
§ 4º –As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário de funcionamento do presente artigo. Capítulo III Das restrições para comercialização de bebidas alcoólicas

Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais como Mercados, Mercearias, Bares, Lanchonetes, Conveniências, distribuidoras e Restaurantes poderão comercializar bebidas alcoólicas para consumo no local nos seguintes horários; §1º – De segunda a sábado no período compreendido 05h00min às 20h00- min; §2º – Aos domingos e feriados fica permitida a venda e consumo de bebida alcoólica no local no período compreendido das 05h00min às 12h00min;
§3º – Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão estar adequados para venda e consumo de bebida alcoólica no local, devendo ocupar somente 30% do espaço físico do local e manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, sob pena do estabelecimento ser multado no valor de R$ 1.500,00 (artigo 6º da Lei Municipal nº 1.201/2021) e suspensão da atividade comercial pelo prazo de 30 dias;

Capítulo IV
Das medidas temporárias aplicadas na prestação do serviço público municipal

Art. 4º – Serão retomados os atendimentos presenciais em órgãos públicos e concessionários de serviços públicos, no período compreendido das 08h00min às 12h00min, devendo a população priorizar o atendimento eletrônico através dos seguintes endereços de e-mails e telefones:
– Secretaria Municipal de Administração e Finanças: administracao@apiacas.mt.gov.br.
– Departamento de Tributos: tributos@apiacas.mt.gov.br.
– Departamento Jurídico: juridicoprefeituraapiacas@gmail.com.
– Secretaria Municipal de Saúde: saudeapiacas20@gmail.com
– Secretaria Municipal de Educação: educacaoapiacas@hotmail. com.
– Secretaria Municipal de Agricultura: sec.mun.deagriculturaapc@outlook.com.
– Prefeitura: Telefone 3593-2200.
– Departamento de Tributos: Telefone 3593-2204/2214
– Secretaria de Obras: Telefone 98431-0851.
– Secretaria de Urbanismo: Telefone 98151-8817.
– Secretaria Municipal de Agricultura: Telefone 98429-7422.
– Sefaz: Telefone 3593-2226.

§ 2º – Fica mantida a suspensão das aulas presenciais em creches e es[1]colas municipais e estaduais, ficando autorizada a realização das aulas de maneira remota.
§ 3º – Fica permitida somente a retirada dos materiais apostilados nas unidades de ensino através de agendamento organizado e planejado para evitar aglomerações.
§ 4º – As instituições de ensino a distância e cursos profissionalizantes da rede privada poderão atender presencialmente desde que observadas à quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidados com o distanciamento e a higienização do local, no período compreendido de segunda a sábado das 05h00min às 20h00min, aos domingos e feriados das 05h00- min às 12h00min. Capítulo V do funcionamento das igrejas, templos e congêneres

Art. 5º – As igrejas, templos e congêneres, poderão funcionar de segunda[1]feira a sexta-feira, sábados, domingos e feriados no período compreendido das 05h00min às 20h00min, respeitando o limite de 30% de capacidade máxima do local e o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas, devendo ser observadas às condições determinadas neste Decreto. Capítulo VI da prática de atividades esportivas coletivas

Art. 6º – Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas em ambientes abertos seja em local público ou privado (campos de futebol e quadras a céu aberto), de segunda a sábado no período compreendido das 05h00min às 20h00min e aos domingos e feriados no período compreendido das 05h00min às 12h00min, devendo todos os participantes dispersar imediatamente após o término das atividades, ficando proibida a aglomeração nestes locais para o consumo de bebida alcoólica sob pena de aplicação de multa nos seguintes horários.

Capítulo VII
Do poder de fiscalização para fazer cumprir o decreto

Art. 6º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I – Polícias: Civil e Militar;
II – Vigilância Sanitária;
III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.

Parágrafo Único – Conforme determinado pelo decreto Estadual nº 874/ 2021, a Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Mato Grosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde, ficam autorizados a dispersar aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, distribuidoras, espaços públicos e eventos em residências particulares, podendo adentrar em qualquer local ou estabelecimento, seja ele público ou privado, para apurar denúncia de descumprimento das medidas descritas no presente decreto e proceder a aplicação de multa prevista em Lei Municipal.

Capítulo VIII
das penalidades pelo descumprimento do decreto

Art. 7º. Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis conforme legislação Municipal e Estadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica.

Art. 8º. O presente decreto entra em vigor no dia 26/04/2021 (segunda feira), revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Apiacás/MT, 23 de abril de 2021.
Júlio Cesar dos Santos – Prefeito Municipal

Fonte: AMM/MT (27/04/2021).

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