26 de abril de 2024

Prefeitura de Apiacás publica Lei nº 1201/2021 que dispõe sobre medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do Covi-19

GABINETE DO PREFEITO
COVID-19: LEI MUNICIPAL Nº. 1201/2021.

SUMULA: “DISPÕE SOBRE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), E FIXA RESPONSABILIZAÇÃO POR CONDUTAS QUE INFRINJAM AS NORMAS DE SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE Apiacás/MT, EM ATENDIMENTO AS MEDIDAS DECRETADAS PELO GO[1]VERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JÚLIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do novo Coronavirus (SARS-CoV-2), bem como fixa responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública, nacionais e internacionais, no âmbito do Município de Apiacás/MT.

Art. 2º – São condutas consideradas infrações administrativas lesivas a todos os cidadãos, ao enfrentamento da emergência de saúde pública:
I – descumprir a obrigação de uso de máscara facial em espaços públicos, e privados de uso coletivo;
II – deixar de realizar o controle do uso de máscaras faciais as pessoas presentes nos estabelecimentos, sejam elas funcionários ou clientes;
III – participar e/ou promover atividades, reuniões ou eventos que geram aglomeração de pessoas, em descumprimento às normas editadas pelas autoridades municipal, estadual e/ou federal;
IV – descumprir a restrição de horários para circulação, conforme estabelecido em normas editadas pelas autoridades municipal, estadual e/ou federal;
V – desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, bem como obstruir ou dificultar sua ação fiscalizadora quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;
VI – deixar de promover ações fiscalizatórias necessárias ao cumprimento desta Lei, quando se tratar de agente político ou de funcionário público com dever legal de determinar o cumprimento das medidas sanitárias fixadas nesta norma. Parágrafo único – Além das condutas elencadas nos incisos do

art. 2º, são consideradas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavirus (SARS-CoV-2) toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de combate à covid-19, previstas nesta Lei, nos decretos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde pública.

Art. 3º – Os registros das infrações previstas nesta Lei ocorrerão mediante a lavratura do auto de infração.

Art. 4º – São competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e aplicar as punições cabíveis:
I – Órgãos de vigilância sanitária municipal e estadual;
II – Polícia Militar – PM/MT;
IV – Polícia Judiciária Civil – PJC/MT;
V – Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT;
VI – Outros órgãos municipais com poder fiscalizatório.
§ 1º – Os órgãos mencionados nos incisos I e VI poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar ou da Polícia Judiciária Civil para garantir a execução de suas atividades fiscalizatórias.
§ 2º – Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente fiscalizador consignará o fato no respectivo auto de infração.
§ 3º – Caso o notificado se oponha a identificar-se, o autuado deverá ser encaminhado à Delegacia de Polícia Civil ou Destacamento da Polícia Militar para lavratura de Boletim de Ocorrência e identificação criminal, onde será aplicada a multa em dobro.

Art. 5º – A prática de quaisquer das infrações descritas nos incisos do art. 2º cometidas por pessoas físicas ensejará aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e em caso de reincidência do infrator a multa será em dobro.

Parágrafo único – A multa fixada no caput deste artigo as pessoas contaminadas que estejam descumprindo o isolamento, será aplicada a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e não exclui a aplicação das penalidades impostas no art. 267, 268, a artigo 330 do Código Penal.

Art. 6º – A prática de quaisquer das infrações descritas nos incisos do art. 2º cometidas por pessoas jurídicas, inclusive órgãos e entes públicos, que deram causa a aglomeração, ensejará aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao responsável, e em caso de reincidência a multa será em dobro, e fechamento pelo prazo de 30 (trinta dias) do estabelecimento, no caso de três infrações contidas no art. 2º.

Parágrafo único – A multa fixada no caput deste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis aos funcionários, colaboradores ou clientes infratores na condição de pessoas físicas, bem como a apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados em decorrência de infração à medida sanitária preventiva, conforme previsto no art. 267 e 268 do Código Penal, e de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

Art. 7º – Sobre o valor das multas aplicadas, incidirá correção monetária, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do débito.

Art. 8º – Os recursos provenientes da multa de que trata o art. 7º desta Lei serão destinados à compra de medicamentos para garantir o estoque no Município.

Parágrafo único – Em caso de não adimplemento voluntário da multa de que trata o caput deste artigo, compete à Procuradoria-Geral do Município promover sua cobrança administrativa ou judicial.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas regulamentadoras para o fiel cumprimento desta Lei, caso necessite.

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 29 de março de 2021.

JULIO CESAR DOS SANTOS – Prefeito Municipal

Fonte: AMM/MT (30/03/2021).

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