22 de dezembro de 2024

Prefeitura de Apiacás publica decreto nº 095/2021 que determina Quarentena Coletiva Obrigatória por 10 dias, e outras medidas de prevenção ao Covid-19

GABINETE DO PREFEITO
COVID-19: DECRETO Nº. 095/2021

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM CUMPRIMENTO AO DECRETO ESTADUAL Nº 874/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, e, em atendimento ao Decreto Estadual nº 874/2021.

CONSIDERANDO a DETERMINAÇÃO JUDICIAL proferida nos autos n.º 1003497-90.2021.8.11.0000 que impõe ao Município a instituir, imediatamente, a quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por período de 10 (dez) dias;

CONSIDERANDO a DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE declarou em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 874 de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 10.282/2020 do Governo Federal;

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica decretado no Município de Apiacás/MT, novas medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário inicialmente pelo prazo de 10 (dez) dias, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território municipal, nas situações que especifica.
I – Fica instituída a quarentena coletiva obrigatória no território do Município, pelo período de 10 (dez) dias, a contar de 31/03/2021 prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
II – Fica suspenso o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionários de serviços públicos por período de 10 (dez) dias, a contar de 31/03/2021 prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, com exceção do atendimento na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social;
“a” – O atendimento será realizado através dos seguintes endereços de e-mails e telefones:
– Secretaria Municipal de Administração e Finanças: administracao@apiacas.mt.gov.br.
– Departamento de Tributos: tributos@apiacas.mt.gov.br.
– Departamento Jurídico: juridicoprefeituraapiacas@gmail.com.
– Secretaria Municipal de Saúde: saudeapiacas20@gmail.com
– Secretaria Municipal de Educação: educacaoapiacas@hotmail.com.
– Secretaria Municipal de Agricultura: sec.mun.deagriculturaapc@outlook.com. –  – Prefeitura: Telefone 3593-2200.
– Departamento de Tributos: Telefone 3593-2204/2214
– Secretaria de Obras: Telefone 98431-0851.
– Secretaria de Urbanismo: Telefone 98151-8817.
– Secretaria Municipal de Agricultura: Telefone 98429-7422.
– Sefaz: Telefone 3593-2226.
III – Fica instituída a barreira sanitária na entrada do Município de Apiacás para controle do perímetro da área de contenção, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais, por período de 10 (dez) dias, a contar de 31/03/2021 prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
IV – Fica proibido a venda, entrada e circulação de bebidas alcoólicas em todo território do município de Apiacás, seja em estabelecimento comercial, via pública, espaço público e espaço de uso comum, ficando autorizado a qualquer agente/servidor designado pela Secretaria de Saúde, proceder com a conferência de estoque, para fins de inibir a venda clandestina de bebidas alcoólicas;
V – Fica proibido a venda e circulação de essências e carvão utilizado para narguilé em todo território do município de Apiacás, seja em estabelecimento comercial, via pública, espaço público e espaço de uso comum;
VI – Fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas, a permanência em local público e espaço de uso comum, bem como a realização de qualquer atividade em local privado no horário compreendido entre as 21h:00m e as 05h:00m.
VII – Fica proibida a circulação em via pública e espaço de uso comum, bem como a entrada em qualquer estabelecimento comercial, órgão público ou privado sem o uso de máscaras.
VIII – Fica proibida a aglomeração em casas de veraneio, balsas, bem como o consumo de bebidas alcoólicas em pescarias e nas faixas contíguas aos rios e lagos do município de Apiacás/MT.
IX – Fica proibida a realização de aniversários, casamentos, festas, shows e atividades de lazer e esporte, sejam elas em locais próprios para eventos, residências particulares, sítios, chácaras, fazendas e beiras de rio, que cause aglomeração durante a vigência desse decreto.
X – Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos, sob pena de serem multados e processados criminalmente;
XI – Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
XII – A família ficará responsável para evitar a circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco conforme definição do Ministério da Saúde;
XIII – Fica proibida as aulas presenciais de cursos por instituições públicas e privadas;
XIV – Fica proibido o funcionamento dos parques de diversões públicos e particulares por prazo indeterminado;
XV – Fica proibida a realização de atividades esportivas de forma coletiva que causem aglomeração por prazo indeterminado até que haja nova deliberação por parte do Comitê;
Parágrafo Único – Não se aplica as restrições disposta no presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

Art. 2º. Para efeitos desse decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais além das atividades descritas abaixo, todas aquelas elencadas no Decreto nº 10.282/2020, do Governo Federal, que poderão manter o atendimento ao público mediante as normas desse decreto.
I – Fica permitida a entrada nos mercados, mercearias, padarias e farmácias de somente 01 (um) membro da família por vez.
II – Mercados, mercearias, padarias e farmácias deverão disponibilizar álcool em gel na concentração 70% à frente de sua porta.
III – A ocupação dos mercados, mercearias, padarias e farmácias deverão respeitar o limite de 30% de capacidade máxima do local.
IV – Mercados, mercearias, padarias e farmácias deverão realizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no estabelecimento.
V – Os empregados e clientes devem utilizar a máscara continuamente, sendo que o comércio responderá pelo descumprimento dessa medida.
VI – No caso de existência de filas, os mercados, mercearias, padarias e farmácias deverão guardar o espaço de 1,5 metros de distância entre os clientes.
VII – Os serviços de contabilidade e advocacia e poderão trabalhar internamente, ficando vedado o atendimento ao público.
VIII – Os consultórios odontológicos somente poderão atender pacientes urgentes e inadiáveis.
IX – Fica determinada a higienização de espaços de uso comum e outros destinados ao atendimento de pessoas, a higienização de corrimão, maçaneta, carrinhos, cestas, mesas, bancadas e demais superfícies que são tocadas com frequência com álcool na concentração 70%, bem como devem ser higienizados os pisos, continuadamente.

Art. 3º – Os serviços considerados essenciais, necessários à sobrevivência dos munícipes que poderão manter o atendimento ao público, além dos serviços previstos no Decreto nº 10.282/2020 do Governo Federal, sujeitos as normas desse decreto são:
I – Farmácias;
II – Serviços de saúde;
III – Agências bancárias;
IV – Lotéricas;
V – Correios;
VI – Correspondentes bancários;
VII – Supermercados, mercados e mercearias;
VIII – Serviços de hospedagem e congêneres;
IX – Transporte coletivo e individual remunerado de passageiros;
X – Funerárias;
XI – Postos de combustíveis, exceto as conveniências;
XII – Indústrias;
XIII – Serviços de manutenção e fornecimento de energia, água, internet, telefonia e coleta de lixo;
XVII – Serviços de distribuição de alimentos;
XVIII – Padarias poderão funcionar sem o consumo de alimentos e bebidas no local;
XIX – Restaurantes.

Art. 4º. Os mercados, mercearias e padarias poderão funcionar aos sábados no horário compreendido entre as 05h:00m e as 19h:00m e aos domingos no horário compreendido entre as 05h:00m e as 12h:00m, desde que observadas as condições determinadas neste Decreto.

Art. 5º. Os restaurantes poderão funcionar de segunda a sexta feira entre as 05h:00m e as 19h:00m, aos sábados e aos domingos no horário compreendido entre as 05h:00m e as 14h:00m desde que observadas as condições determinadas neste Decreto.

Art. 6º. Os serviços de delivery poderão ser realizados diariamente no horário compreendido entre as 05h:00m e as 23h00m.

Art. 7º. As igrejas, templos e congêneres, poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira no horário compreendido entre as 05h:00m e as 19h:00m e aos sábados e domingos no horário compreendido entre as 05h:00m e as 12h:00m respeitando o limite de 30% de capacidade máxima do local, desde que observadas as condições determinadas neste Decreto.

Art. 8º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Polícia Militar – PM/MT;
II – Vigilância Sanitária;
III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.
Parágrafo Único – Conforme determinado pelo decreto Estadual nº 874/2021, a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde, ficam autorizados a dispersar aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e eventos em residências particulares.

Art. 9º. Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica ou física.

Art. 10º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Apiacás/MT, 30 de março de 2021.
Júlio Cesar dos Santos – Prefeito Municipal

Fonte: AMM/MT (31/03/2021).

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