01 de maio de 2024

Prefeitura de Apiacás emiti Decreto com regras de validade por 15 dias (19/1 a 02/02/22) objetivando conter o avanço do coronavírus no município

DECRETO Nº 025/2022
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS
TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS
RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE
APIACÁS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato
Grosso, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
conforme decisão por unanimidade dos membros que compõem o comitê de
enfrentamento ao COVID-19;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APIACÁS PARA A
POPULAÇÃO EM GERAL
Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas não farmacológicas a
serem cumpridas no âmbito do município de Apiacás;
I- Fica proibido a realização de eventos sociais, corporativos,
empresariais, técnicos, científicos e esportivos, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze)
dias;
II- Fica proibida a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de
Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
III- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação
confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos
definidos em protocolos sob pena de serem multados e processados criminalmente;
IV- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos
em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram
contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica sob pena de serem multados e
processados criminalmente;
V- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locais
adequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização
de álcool na concentração de 70%;
VI- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar a
freqüência diária de limpeza e desinfecção de locais freqüentemente tocados, tais
como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados
de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;
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VII- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais de
modo geral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância entre os
clientes.
VIII- Fica proibido o acesso a estabelecimentos públicos e privados de
funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção
facial, ainda que artesanal, sob pena de serem multados;
IX- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais
realizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do estabelecimento
devendo observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da
temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada
em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário de 1,5m
(um metro e meio) entre as pessoas, respeitando o limite de 50% da capacidade máxima
do local sob pena de multa.
CAPÍTULO II
DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E CURSOS PROFISSIONALIZANTES DA REDE
PRIVADA

Art. 2º – O sistema de ensino nas Escolas Municipais e Estaduais do município
de Apiacás terá seu funcionamento condicionado a classificação de risco, conforme
painel epidemiológico publicado pela Secretaria de Estado de Saúde a seguir
descriminado:
A- Risco Muito Alto: Fica permitido somente as atividades escolares na
modalidade on line;
B- Risco Alto: Fica permitido que as atividades escolares sejam realizadas
tanto na modalidade on line quanto na modalidade plantão presencial;
C- Risco Moderado ou Baixo: Fica permitido as mesmas determinações
contidas nas alíneas A e B, bem como a modalidade hibrida de ensino e
o retorno das aulas presenciais na unidade escolar de educação infantil.
Parágrafo Único – As instituições de ensino a distância e cursos
profissionalizantes da rede privada poderão atender presencialmente desde que
observadas à quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidados com o
distanciamento e a higienização do local.
CAPÍTULO III
DA PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS
Art. 3º – Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas
ambientes abertos ou fechado seja em local público ou privado (campos de futebol,
quadras a céu aberto e ginásio de esportes), devendo todos os participantes dispersar
imediatamente após o término das atividades.
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CAPÍTULO IV
DAS IGREJAS, TEMPLOS E CONGÊNERES
Art. 4º – As igrejas, templos e congêneres poderão funcionar normalmente,
respeitando o limite de 50% de capacidade máxima do local e o distanciamento de no
mínimo 1,5 metros entre as pessoas, devendo ser observadas às condições determinadas
neste Decreto.
CAPÍTULO V
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO PARA FAZER CUMPRIR O DECRETO
Art. 5º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Polícias Civil e Militar;
II – Vigilância Sanitária;
III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.
Parágrafo Único – Caberá as Polícias Militar e Civil do Estado de Mato
Grosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde, dispersar as
aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências,
distribuidoras, espaços públicos e eventos em residências particulares, podendo adentrar
em qualquer local ou estabelecimento, seja ele público ou privado, para apurar
denuncia de descumprimento das medidas descritas no presente decreto e na
legislação municipal em vigência.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO DECRETO
Art. 6º – Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto,
serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis conforme legislação Municipal e
Estadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente
praticados pela pessoa física ou jurídica.
Art. 7º – O presente decreto entra em vigor na data de hoje, podendo ser
atualizado a qualquer momento, com vigência até o dia 02/02/2022 (terça-feira),
podendo ser prorrogado, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Apiacás/MT, 19 de janeiro de 2022.
JÚLIO CESAR DOS SANTOS – Prefeito Municipal

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