23 de abril de 2024

Prefeito de Apiacás decreta estado de calamidade pública por 90 dias em função da Pandemia do Covid-19

 DECRETO Nº. 0106/2020.

SÚMULA: “Declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal de Apiacás, em razão dos impactos socioeconômicoss e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).”

O Senhor Adalto José Zago, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Considerando, o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19); Considerando, a declaração dacondição de transmissão pandêmica sustentada na infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; Considerando, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 454, de 20 de março de 2020;

Considerando, os termos do Decreto Legislativo n°. 6, de 2020 do Congresso Nacional que reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº. 93, de 18 de março de 2020; 

Considerando, o disposto no Decreto Estadual nº. 420, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso, decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/ epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);

Considerando, o disposto no Decreto Estadual nº. 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Considerando, os termos da decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sr. Alexandre de Moraes, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 6.357 Distrito Federal, in verbos: “(…).Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21,V, do RISTE, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade  pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentária sem relação à criação /expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19. Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. (…)”.

Considerando, a significativa diminuição das receitas as que estarão adstritas aos municípios no corrente ano, por conta da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);

DECRETA:

ART. 1º Fica DECRETADO estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), inclusive para os fins prescritos no Art. 65 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único: A situação de calamidade de que trata o caput vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.

ART. 2º As autoridades competentes, sob a coordenação do Prefeito, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à situação tratada no ART. 1º. Parágrafo único: as autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.

ART. 3º O Poder Executivo Municipal solicitará, por meio de mensagem enviada à Câmara Municipal de Vereadores de Apiacás, o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos prescritos pelo Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Apiacás MT, em 22 de abril de 2.020.

Adalto José Zago – Prefeito Municipal

Fonte: AMM/MT 23/04/20.

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