03 de maio de 2024

Prefeito de Apiacás assinou Decreto nº 0220 em 27 de agosto que estabelece normas a serem cumpridas pela população até 10/09 em função da Covid-19.

GABINETE DO PREFEITO – DECRETO Nº 0220/2021.
SÚMULA: “DISPÕE sobre a atualização das MEDIDAS TEMPORÁRIAS
RESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE
DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM CUMPRIMENTO AOS DECRETOS
ESTADUAIS Nº 522/2020 e 874/2021, conforme classificação do
risco de contágio do boletim epidemiológico emitido pela secretaria de estado
de saúde, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de
Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO a determinação judicial proferida nos autos n.º
1003497-90.2021.8.11.0000 que impõe ao Município o cumprimento do
decreto Estadual nº 874/2021;
CONSIDERANDO que os decretos Estaduais nº 522/2020 e nº 874/2021
atualizou a classificação de risco epidemiológico e fixou regras e diretrizes
para adoção de medidas restritivas pelos Municípios para
prevenir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Painel Epidemiológico nº 534 atualizado em 24
de agosto de 2021, informa que o índice de ocupação dos leitos adultos
de UTI’s do estado está em “53,42%”, passando a classificar o município
de Apiacás com o risco “baixo” de contaminação;
Considerando a necessidade de atualizar as medidas não farmacológicas
para conter o avanço da covid-19 em consonância com o painel epidemiológico
que classifica o risco de contaminação através da taxa de ocupação
dos leitos de UTI’s no Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
Capítulo I
Das medidas temporárias aplicadas no âmbito do município de Apiacás
para a população em geral

Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas não farmacológicas a
serem cumpridas no âmbito do município de Apiacás com medidas restritivas
conforme atualização do painel epidemiológico nº 534 publicado no
dia 24/08/2021 pela Secretaria de Estado de Saúde;
I- Fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas (toque de recolher),
a permanência e a realização de qualquer atividade seja em local
público ou privado e espaço de uso comum no horário compreendido entre
as 00h00m e as 05h00m;
II- Fica permitida a realização de eventos sociais, corporativos, empresariais,
técnicos e científicos, respeitado o limite de 50% (cinqüenta) por cento
da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o
espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoa, no período compreendido
entre as 05h00min até as 00h00min, de segunda a domingo e
feriados, devendo os organizadores do evento exigir de todos os participantes
o comprovante de vacinação para Covid-19 ou teste negativo swab
covid realizado nos últimos 02 (dois) dias seja de laboratório particular ou
da rede pública conforme protocolos do Ministério da Saúde;
III- Os eventos e estabelecimentos devem observar os protocolos de saúde
e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal
das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em
caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário
de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, a utilização de máscaras,
a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração
de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e
após a realização de cada evento/sessão;
IV- Fica proibida a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco,
conforme definição do Ministério da Saúde;
V- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada
de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos
prazos definidos em protocolos sob pena de serem multados e processados
criminalmente;
VI- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos
em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele
tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica sob pena
de serem multados e processados criminalmente;
VII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locais
adequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização
de álcool na concentração de 70%;
VIII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar a freqüência
diária de limpeza e desinfecção de locais freqüentemente tocados, tais
como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones,
teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas
por toque manual e outros;
IX- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais de modo
geral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância entre
os clientes.
X- Fica proibido o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,
consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de
proteção facial, ainda que artesanal, sob pena de serem multados;
XI- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais
realizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do estabelecimento
devendo observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias,
tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada
dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual
ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário de 1,5m (um metro
e meio) entre as pessoas, respeitando o limite de 50% da capacidade
máxima do local nos horários autorizados para funcionamento, sob pena
de multa.
XII- Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60
anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
XIII- Fica permitido o funcionamento dos parques de diversões públicos e
particulares, devendo ser observado às normas sanitárias contidas neste
decreto e a capacidade máxima de 50% de ocupação.
Capítulo II
dos horários de funcionamento das atividades comerciais

Art. 2º – As atividades comerciais de modo geral poderão funcionar de segunda
a domingo, inclusive nos feriados, no período compreendido das
05h00min às 00h00min, devendo respeitar todas as determinações previstas
neste decreto e nas legislações municipais em vigência que tratam do
enfrentamento ao Covid-19, sob pena de multa.
Parágrafo Único – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e
congêneres, transporte individual remunerado de passageiros por meio de
taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências,
serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia,
coleta de lixo, os serviços de delivery para entrega de alimentos
prontos para o consumo não ficam sujeitas às restrições de horário de funcionamento
do presente artigo.
Capítulo III
Das restrições para comercialização de bebidas alcoólicas

Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais como Mercados, Mercearias, Bares,
Lanchonetes, Conveniências, distribuidoras e Restaurantes poderão
comercializar bebidas alcoólicas para consumo no local de segunda a
domingo, inclusive feriados, no período compreendido das 05h00min às
00h00min;
§1º – Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão estar adequados
para venda e consumo de bebida alcoólica no local, devendo ocupar
somente 50% do espaço físico e manter o distanciamento mínimo de
1,5 metros entre os clientes, sob pena de multa e suspensão da atividade
comercial pelo prazo de 30 dias;
§2º Havendo alteração na classificação de risco de contaminação para risco
“Muito Alto” conforme painel epidemiológico emitido pela Secretaria de
Estado de Saúde, imediatamente será aplicada a Lei Seca, proibindo a
venda e circulação de bebida alcoólica em todo território do município de
Apiacás/MT.
Capítulo IV
Das medidas temporárias aplicadas nas escolas públicas municipais,
Estaduais e cursos profissionalizantes da rede privada
Art. 4º – O sistema de ensino nas Escolas Municipais e Estaduais do município
de Apiacás terá seu funcionamento condicionado a classificação de
risco, conforme painel epidemiológico publicado pela Secretaria de Estado
de Saúde a seguir descriminado:
A- Risco Muito Alto: Fica permitido somente as atividades escolares na
modalidade on line;
B- Risco Alto: Fica permitido que as atividades escolares sejam realizadas
tanto na modalidade on line quanto na modalidade plantão presencial;
C- Risco Moderado ou Baixo: Fica permitido as mesmas determinações
contidas nas alíneas A e B, bem como a modalidade hibrida de ensino e o
retorno das aulas presenciais na unidade escolar de educação infantil.
Parágrafo Único – As instituições de ensino a distância e cursos profissionalizantes
da rede privada poderão atender presencialmente desde que
observadas à quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidados
com o distanciamento e a higienização do local, no período compreendido
de segunda a domingo, inclusive feriados das 05h00min às 00h00min.
Capítulo V
do funcionamento das igrejas, templos e congêneres

Art. 5º – As igrejas, templos e congêneres, poderão funcionar de segundafeira
a sexta-feira, sábados, domingos e feriados no período compreendido
das 05h00min às 00h00min, respeitando o limite de 50% de capacidade
máxima do local e o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas,
devendo ser observadas às condições determinadas neste Decreto.
Capítulo VI
da prática de atividades esportivas coletivas
Art. 6º – Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas em
ambientes abertos ou fechados seja em local público ou privado (campos
de futebol, quadras a céu aberto e ginásios de esportes), de segunda a
domingo, inclusive feriado, no período compreendido das 05h00min às
00h00min.
Capítulo VII
Do poder de fiscalização para fazer cumprir o decreto

Art. 7º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Polícias Civil e Militar;
II – Vigilância Sanitária;
III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.
Parágrafo Único – Caberá as Polícias Militar e Civil do Estado de Mato
Grosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde,
fazer cumprir o toque de recolher das 00h00min às 05h00min, estando autorizado
a dispersar as aglomerações, seja em bares, restaurantes, lanchonetes,
conveniências, distribuidoras, espaços públicos e eventos em
residências particulares, podendo adentrar em qualquer local ou estabelecimento,
seja ele público ou privado, para apurar denuncia de descumprimento
das medidas descritas no presente decreto e na legislação municipal
em vigência bem como aplicar a multa prevista em lei.
Capítulo VIII
das penalidades pelo descumprimento do decreto

Art. 8º – Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto,
serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis conforme legislação
Municipal e Estadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis
e criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica.
Art. 9º – O presente decreto entra em vigor na data de hoje 27/08/2021
(sexta-feira), com vigência até o dia 10/09/2021 (sexta-feira), podendo ser
prorrogado ou atualizado conforme a classificação do painel epidemiológico
expedido pela Secretaria de Estado e Saúde, revogando-se as disposições
em contrário.
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Apiacás/MT, 27 de agosto de 2021.
Júlio Cesar dos Santos – Prefeito Municipal

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