24 de abril de 2024

Prefeito Adalto de Apiacás em 23 de abril atualiza através de decreto regras sobre o combate ao Covid-19

DECRETO Nº 0110/2020.

SÚMULA: ATUALIZA AS MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS, DE CARATER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS À PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APIACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 ADALTO JOSÉ ZAGO, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais…

 CONSIDERANDO a necessidade de prevenção do contágio do Coronavirus (Covid-19), no âmbito do Município de Apiacás;

 CONSIDERANDO os critérios de prevenção dos riscos de disseminação do Coronavirus constantes no Decreto Estadual nº 462/2020;

 D E C R E T A:

 Art.1º No âmbito do Município de Apiacás, fica permitido, desde que observadas as medidas de segurança e combate à proliferação do Coronavírus estabelecidas no artigo 2º, sob pena de o descumprimento ensejar imediata interdição do estabelecimento ou cassação do alvará, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:

1 – supermercados de pequeno, médio e grande porte;

2 – lojas de roupas, sapatos, cosméticos, cama, mesa e banho;

3 – atacadistas, pequeno varejo do ramo alimentício;

4 – padarias, açougues, peixarias;

5 – barbearias, salões de beleza, clínicas de estética e atividades afins;

6 – distribuidoras de gás de cozinha;

7 – hospitais, clínicas, laboratórios, serviços odontológicos, serviços de assistência à saúde humana e de animais;

8 – farmácias e drogarias;

9 – comércio e serviços veterinários/agropecuários, clínicas veterinárias;

10 – atividades de segurança pública e privada;

11 – auto peças em geral, materiais elétricos;

12 – materiais de construção;

13 – comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

14- prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica;

15 – abastecimento de água;

16 – distribuidoras de bebidas;

17 – serviços de lavagem de veículos;

18 – oficinas mecânicas em geral, borracharias;

19 – telecomunicação e internet;

20 – comércio de compra e revenda de veículos;

21 – comercialização através de leilão de venda e compra de animais;

22 – atividades acessórias de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços;

23 – serviços de táxi e moto-táxi, devendo o condutor do veículo fornecer álcool em gel ao passageiro para higienização, bem como a cada corrida, deverá, obrigatoriamente ser higienizado dos bancos dos veículos, maçanetas,suportes de mãos das motocicletas e higienização do capacete,sob pena das sanções legais previstas em lei;

24 – Restaurantes, lanchonetes, espetinhos, bares, sorveterias, conveniências e similares, deverão cumprir obrigatoriamente as seguintes recomendações:

24.1) mesas e cadeiras com distanciamento de 1,5 metros uma da outra e número máximo de 2 (duas) pessoas por mesa;

24.2) No caso dos estabelecimentos alimentícios citados fica condicionada à modalidade self-service, devendo haver um funcionário designado para a retirada dos alimentos escolhidos pelo cliente, ficando também proibido a utilização de saleiros, recipientes de pimenta, paliteiros, salvo aqueles em sachê individuais e separados que deverão ser fornecidos somente à pedido do cliente e na quantidade necessária para o uso, evitando assim o uso por mais de uma pessoa;

24.3) No caso, em específico destes estabelecimentos fica vedado aglomeração de pessoas“de pé”,devendo os clientes logo ao entrar ao recinto assentar no lugar reservado e,

24.4) deverão os funcionários ter atenção especial com o recolhimento dos pratos e talheres usados/ sujos, devendo sempre usar uma bandeja específica para transportar os utensílios sujos e uma devidamente higienizada para servir o cliente.

24.5) No caso de estabelecimentos que comercializem produtos de tabacaria, fica expressamente vedado/proibido o uso de aparelhos/instrumentos, tais como, Narguilé, cachimbos ou equivalentes.

25 – As academias e congêneres, devendo cumprir obrigatoriamente as seguintes recomendações:

25.1) poderão funcionar desde que observadas a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, priorizando pelo sistema de rodízio entre seus alunos, limitando preferencialmente o número máximo de 03 (três) aulas semanais por cliente; 25.2) disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room, etc);

25.3) durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

25.4) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;

25.5) no mesmo local, deve haver orientação quanto a destinação correta dos materiais e utensílios utilizados na higienização dos equipamentos;

25.6) máscaras (por recepcionistas, professores, equipe de limpeza e gerentes);

25.7) luvas (por recepcionistas, professores e equipe de limpeza) e,

25.8) aulas coletivas, deverão respeitar o número máximo de 4 (quatro) pessoas/alunos, espaçadas uma das outras 2 (dois) metros no mínimo, e realizadas preferencialmente em local aberto e com maior circulação de ar no estabelecimento;

26 – Realização de atividades religiosas:

26.1) permitido o funcionamento de atividades religiosas desde que sejam respeitadas as medidas preventivas, tais como: I- disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados; II – distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas; III – controle de acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos; IV – suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas; V – suspensão de entrada de pessoas sem mascara de proteção facial; VI – suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50 % a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

27 – Realização de feiras livres em locais abertos:

27.1) permitido o funcionamento de feiras livres em locais abertos, tais como, feira do agricultor/produtor, feira da Lua, desde que haja um distanciamento mínimo de 2,0 metros entre as pessoas;

27.2) as mesas deverão ter distanciamento mínimo de 2,0 metros uma da outra e número máximo de 2 (duas) pessoas por mesa;

27.3) Os feirantes deverão obrigatoriamente utilizar máscaras;

Art. 2º Fixa medidas preventivas que deverão ser adotadas/tomadas, inerentes aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º deste decreto:

1) disponibilizar na entrada do estabelecimento ou em locais de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários;

2) higienizar com frequência: corrimão, maçaneta, carrinhos, cestas, mesas, bancadas e demais superfícies, com álcool 70% ou solução de água sanitária;

3) higienizar banheiros e pisos a cada 03 horas com água sanitária (piso, parede e louças, etc.);

4) manter janelas e portas abertas garantindo a circulação do ar, manter aparelhos de ar condicionado e/ou similares com filtros limpos e higienizados;

5) evitar aglomerações em qualquer espaço (interno ou externo), no caso farmácias,distribuidoras de gás,supermercados e congêneres, em horário de maior movimentação/circulação deverá,obrigatoriamente ser destinado um funcionário exclusivamente para o controle da fila e da distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas;

6) organizar o atendimento interno de forma a não formar filas e limitado a 1(uma) pessoa por atendente, manter distância mínima de 2(dois) metros entre as pessoas (filas de caixas, açougue, padaria interna do estabelecimento, etc) e,

7) no caso específico dos supermercados de grande porte instalado neste município, enquadrando nestes, aqueles com mais de 12 (doze) funcionários e área construída superior a 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) o limite máximo de pessoas em seu interior incluindo os funcionários será de até 45 (quarenta e cinco) pessoas.

ART. 3º Estabelecimentos e/ou atividades PROIBIDAS:

1- as aulas em todas as instituições de ensinos sediadas no município continuarão suspensas até 30/4/2020;

2 – casas noturnas, boates e similares;

3 – a realização de quaisquer tipos de shows artísticos e/ou eventos artísticos/comemorativos, públicos ou privados, como aniversários e festas, atividades de esporte coletivo em ambientes fechados (incluindo carteado/ jogos de azar) seja em praça pública ou em local privado;

4– Parque de diversões;

§ 1º recomenda-se que dentro do possível, que os estabelecimentos operem/continuem dando preferência à modalidade delivery ou drive thru e que seja operado obrigatoriamente através de transferência bancária.

§ 2º determinar que os munícipes ao exercer quaisquer das atividades comerciais enquanto consumidor, conforme conceituado pelo Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, se dirijam para os estabelecimentos de comércio de preferência sozinhos, não levando em hipótese alguma, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

§ 3º os estabelecimentos que não possuírem renovadores de ar, deverão manter todas as suas janelas abertas para maximizar a circulação do ar, evitando ao máximo deixar o ambiente fechado, bem como portas e similares, observando sem pró-reformas de segurança a de pender da atividade desempenhada.

ART. 4° O descumprimento das determinações deste Decreto ensejará no caso de estabelecimento comercial, a imediata interdição pela autoridade fiscal e/ou sanitária competente, bem como, poderá o responsável responder criminalmente.

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

Apiacás-MT, 23 de abril de 2020.

Adalto José Zago – PREFEITO MUNICIPAL

Fonte: AMM/MT (27-04-20).

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