23 de abril de 2024

Por decreto prefeito de Apiacás adota novas medidas temporárias e emergências de prevenção do contágio pelo coronavírus (Covid-19)

PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS/ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 075/2020 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADALTO JOSÉ ZAGO, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais…

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19;

CONSIDERANDO as recomendações emanadas da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão como bem-estar e saúde de toda a população apiacaense;

CONSIDERANDO que o Município de Apiacás deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO que uma gestão  humanizada deve auxiliar a população acerca da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) de caráter global;

CONSIDERANDO que o poder Executivo possui Poder de Polícia, pautando sua autuação no interesse público;

D E C R E T A

Art. 1º Fica suspensa, na esfera pública e privada, em ambiente aberto ou fechado, a realização de eventos festivos, esportivos, religiosos e culturais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir e incluindo o dia 24 de março de 2020, podendo ser prorrogável, dentre eles: I – Shows e apresentações artísticas, musicais ou não; II – Campeonatos esportivos (futebol, vôlei, basquete, etc…); III – Acampamentos, bingos, ainda que beneficentes, dentro outros; IV – Eventos religiosos, incluindo cultos, catequeses, missas, retiros, dentre outros; V – Eventos privados em locais como hotéis, bares e restaurantes, salões de festas.

Art.2º Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, período compreendido entre a data de 24/03/2020 à 07/04/2020, as atividades das pousadas turísticas vinculadas ao território do Município de Apiacás, a fim de evitar hospedagem/aglomeração de pessoas vindas de cidades/estados/ países com casos suspeitos ou confirmados do novo Corona vírus (COVID-19).

Art. 3º Ficam os hotéis do Município de Apiacás obrigados a encaminhar cópia da lista de hospedagem ao endereço eletrônico “saudeapiacas20@gmail.com”. Parágrafo Único: A lista dos hóspedes deve indicar o quarto de hospedagem, bem como acompanhar questionário respondido pelos hóspedes com as seguintes informações: I – Local de origem; II – Se nos últimos 14 dias esteve em local com casos suspeitos ou confirmados do novo Corona vírus (COVID-19); III–Senosúltimos14diastevecontatocompessoadiagnosticadaoficialmente como portadora do novo Corona vírus (COVID-19).

Art.4º O Município de Apiacás – MT, implanta por 15 (quinze) dias, período compreendido entre a data de 24/03/2020 à 07/04/2020, as seguintes restrições relativas ao funcionamento de estabelecimentos:

I– O COMÉRCIO LOJISTA, com exceção dos supermercados, açougues, padarias, mercearias, postos de combustíveis, farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, deverá funcionar somente durante o horário compreendido entre as 08:00 horas às 11:00 horas e, das 13:00 horas às 17:00 horas, podendo implementar o serviço de entrega em domicílio. Também deverá observar os critérios estabelecidos pela Vigilância Sanitária Municipal, quais sejam: a. Organizar o fluxo de entrada e saída de clientes no estabelecimento, devendo fazer o prévio atendimento dos clientes na porta de entrada do comércio, podendo adentrar no recinto no máximo 2 (dois) clientes de cada vez; b. Organizar a fila buscando manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre um cliente e outro; c. Intensificar ações de limpeza e prevenção de contágio do Corona vírus, divulgando informações e medidas de prevenção;

II – Fica suspenso o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega em domicílio, devendo os estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o público presencial;

III– Clínicas de estética, salões de beleza, manicure, pedicure, cabeleireiros e barbeiros deverão implantar sistema de atendimento de um cliente por vez, sem sala de espera;

IV – Redes bancárias, Lotéricas, pontos de atendimentos bancários e demais estabelecimentos afins, terão seus horários de funcionamento limitados ao horário das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, devendo realizar agendamentos e organizar as filas respeitando o espaço de 2 (dois) metros de distância entre pessoas, devendo atender no máximo 2 (dois) clientes de cada vez, de forma a prevenir a disseminação do novo corona vírus (COVID-19).

V– Fica suspenso, temporariamente, peloperíodode24/03/2020a07/04/ 2020, o alvará de funcionamento dos serviços de travessia de balsa na Rodovia MT 206 do Rio Apiacás, para fins de facilitar o monitoramento de acesso de pessoas à cidade de Apiacás, tudo no intuito de controlar a proliferação do Novo Coronavírus.

§1ºAos Supermercados, açougues, padarias, mercearias, postos de combustíveis, farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde fica estabelecido que:

I – deverão manter filas organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 02 (dois) metros;

II–o estabelecimento deverá orientar e monitorar os clientes evitando filas e aglomerações; §2º Em caso de descumprimento das disposições acima estabelecidas, a Polícia Militar poderá exercer poder com vistas à manutenção da ordem pública.

Art. 5º Ficam proibidas, por 15 (quinze) dias, período compreendido entre a data de 24/03/2020 à 07/04/2020, a realização de qualquer tipo de feira livre no Município, incluindo as feiras de produtores rurais, feiras agropecuárias, leilões e similares.

Art. 6º Nos velórios, as pessoas deverão evitar visitação, sendo proibida aglomerações acima de 10 (dez) pessoas por sala/ambiente. §1º As funerárias deverão cumprir rigorosamente as recomendações da Vigilância Sanitária Municipal para preparo e manipulação dos falecidos.

Art. 7º Fica o executivo municipal autorizado a cassar alvarás de funcionamento de estabelecimentos que descumpram o presente decreto.

Art.8ºFica estipulado toque de recolher apartir das 20:00horas, devendo todos os cidadãos portarem seus documentos pessoais no caso de abordagem após esse horário e apresentarem justificativa nos casos excepcionais. Parágrafo único: Os estabelecimentos gastronômicos que realizarem atendimento delivery, excetuam -sedo horário a cima estipulado. Contudo, também deverão estar portando documentos pessoais e apresentar justificativa no caso de abordagem.

Art. 9º Polícia Civil e Polícia Militar deverão apoiar os órgãos sanitários e Procon na aplicação do disposto no presente Decreto.

Art. 10º Poderão ser convocados os profissionais de qualquer área para colaborar nas ações de prevenção.

Art. 11º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se. Publique-se. Cumpra-se. Apiacás-MT, 24 de março de 2020. Adalto José Zago PREFEITO MUNICIPAL DE APIACÁS.

Fonte: AMM/MT (25-03-20).

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