23 de abril de 2024

Por decreto prefeito de Apiacás adota medidas temporárias e emergenciais de prevenção contra o coronavírus(Covid-19)

PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS/ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 068/2020

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE APIACÁS MT,  DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGÊNCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), INSTITUI O COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADALTO JOSÉ ZAGO, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais… CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Corona vírus); CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19; CONSIDERANDO as recomendações emanadas da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem – estar e saúde de toda a população apiacaense; CONSIDERANDO que o Município de Apiacás deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva; CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve auxiliar a população acerca da pandemia decorrente do Novo Corona vírus (COVID-19) de caráter global

, DECRETA Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Corona vírus (COVID-19) no âmbito do Município de Apiacás/MT.

Art. 2º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Corona vírus (COVID19) no âmbito desta municipalidade, o Município de Apiacás, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estadual e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

Art. 3º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração realizem, deforma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Corona vírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas: I – à população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade; II – aos estudantes de escolas públicas e privadas; III – aos usuários do transporte coletivo; IV – aos servidores públicos municipais; V – aos trabalhadores das empresas reguladas pela Vigilância em Saúde.

Art. 4º Para atender o disposto neste Decreto, o Município de Apiacás resolve: I – suspender eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas em local aberto e superior a 25 (vinte e cinco) pessoas em local fechado. II– suspender todas as atividades a serem realizadas nos órgãos públicos ou instituição congênere pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período; III–suspenderasfériaselicençasprêmiosconcedidasaosservidorespúblicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exercem suas funções nas áreas fins;

IV – suspender as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercício de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Corona vírus; V – recomendar que eventos com público superior a 50 (cinquenta) pessoas em local aberto e superior a 25 (vinte e cinco) pessoas em local fechado, de natureza esportiva, religiosa, educacional, empresarial e cultural, que não necessitam de licença do poder público municipal, sejam suspensos por prazo indeterminado;

VI–Suspensão das atividades escolares da rede pública e privada no âmbito municipal e de ensino superior, no período de 23/03/2020 a 05/04/ 2020;

VII – Suspensão das atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta ou indireta que impliquem a aglomeração de pessoas.

Art.5º Caso sejam confirmados casos de cidadãos com o Novo Corona vírus no Município de Apiacás,o Comitê de Enfrentamento previsto no

art.6º deste Decreto de liberará as recomendações e providências a serem adotadas, conforme protocolo do Ministério da Saúde. Art. 6º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento ao Novo Corona vírus, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Apiacás.

Art.7º O Comitê de Enfrentamento ao Novo Corona vírus é constituído pelos seguintes membros: I – Prefeito do Município de Apiacás;

II – Secretária Municipal de Saúde; III – Representantes da autoridade Policial do Município; IV – Secretário Municipal de Administração; V – Secretário Municipal de Educação; VI – Secretária Municipal de Assistência Social; VII – Representantes da Câmara Municipal; VIII–1(um) representante da Vigilância em Saúde Municipal, 02(dois)representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pela Secretária Municipal de Saúde; §1ºO Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Prefeito do Município de Apiacás, devendo ser substituído em suas ausência se impedimentos pela Secretária Municipal de Saúde. § 2º O Comitê se reunirá, de forma ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e extraordinariamente sempre que devidamente convocado por qual quer de seus membros.

Art. 8º Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Novo Corona vírus (COVID-19): I – planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Corona vírus (COVID-19); II-realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19; III – acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Corona vírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Apiacás; IV–adotar todas as medidas necessárias como fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.

Art. 9º Fica determinada a obediência pelas Unidades de Saúde Pública e Privada do Município de Apiacás ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10º. Os hospitais e laboratórios públicos e privados, que confirmarem casos suspeitos da doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município de Apiacás.

Art.11º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica. Parágrafo único. Competirá ao PROCON Municipal, realizar as medidas de fiscalização necessárias, para fins de observância do disposto no caput do presente Artigo.

Art. 12. Para orientação da população a respeito do disposto neste Decreto, será disponibilizado os números da Secretaria de Saúde: 66-3593-1105; PSF I 66-98458-3469; PSF II 66-984413101 e PSF III 66-3593-1579. Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se. Publique-se. Cumpra-se. Apiacás-MT, 19 de março de 2020. Adalto José Zago PREFEITO MUNICIPAL

Fonte: AMM/MT (20-03-20).

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