04 de maio de 2024

PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROBIDADE ADMINISTRATIVA: “Kit de Atuação” estimula solução consensual de demandas na área cível

De janeiro de 2020 a fevereiro deste ano, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso firmou 99 acordos de não persecução cível na área do patrimônio público. Considerado um importante instrumento para prevenir e reprimir atos de improbidade administrativa, além de assegurar o ressarcimento de danos causados, o acordo de não persecução cível prevê a possibilidade de solução consensual das demandas. Foi uma inovação da Lei nº 13.964/19, conhecida como “Lei Anticrime”.

Nesta sexta-feira (19), para auxiliar os promotores de Justiça na celebração desses acordos, o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa do MPMT disponibilizou um “Kit de Atuação” aos órgãos de execução. O material inclui modelos de ação cautelar, acordos, notificação para audiência e negociação, pedido de homologação judicial e extrajudicial e portaria de instauração.

Desenvolvido sob a coordenação do promotor de Justiça Marcos Brant Gambier Costa, a elaboração do “Kit de Atuação” contou com a colaboração dos promotores de Justiça Felipe Augusto Ribeiro de Oliveira, Ludmilla Evelin de Faria Santana Cardoso e Luiz Eduardo Martins Jacob Filho. A assessoria do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa também auxiliou nos trabalhos.

No âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, os parâmetros procedimentais mínimos a serem observados para a celebração do Acordo de Não Persecução Cível, Compromisso de Ajustamento de Conduta e Acordo de Leniência envolvendo as sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa foram regulamentados pela Resolução 080/2020 do Conselho Superior.

EXEMPLO PRÁTICO: Em Araputanga, município distante 338 Km de Cuiabá, um acordo de não persecução cível possibilitou a devolução aos cofres públicos de R$ 10.401,49 e o pagamento de multa de R$ 598,51 por parte de um servidor da Prefeitura, que, mesmo ciente de que dentro das atribuições de seu cargo à época (técnico contábil) já havia a obrigação expressa de responder pela contabilidade do Município na ausência do contador, conforme previsão da Lei Municipal nº. 971/2011, recebeu valores indevidos relativos ao exercício das funções de contador. A irregularidade ocorreu entres os anos de 2015 a 2017.

Fonte: MP/MT (20/02/2021).

Comentários