26 de abril de 2024

Juiz condena prefeito de Alta Floresta por fazer licitação de obra já concluída

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra condenou o prefeito de Alta Floresta, Asiel Bezerra de Araújo, ao pagamento de uma multa equivalente a 3,5 vezes seus salários recebidos durante o ano de 2014, mais juros de 1% ao mês desde então, por irregularidades na condução dos processos licitatórios das obras da sede do IFMT (Instituto Federal de Mato Grosso) da cidade, o campus funcionou inicialmente em um prédio localizado no setor A, onde é a secretaria de educação.

Além dele, o juízo da Segunda Vara da Comarca do município também condenou ao pagamento de multa o secretário municipal de Cidade à época dos fatos, Waldiney Trujilo (2,5 vezes); o presidente da Comissão de Licitação, Celço Ferreira dos Santos (1,5 vez) e os funcionários públicos Carlos Paes de Mello e Miraldo Gomes de Souza (1,5 vez cada um), além do representante da empresa JA da Cruz Serviços, José Amilton da Cruz, que terá de arcar com uma multa de R$ 10 mil.

Foi absolvido somente o ex-secretário de Finanças de Alta Floresta, Nilton Marques Machado, que também havia sido acusado pelo MPE (Ministério Público Estadual) ao lado dos demais citados.

De acordo com a acusação da promotoria de justiça do Naco (Núcleo de Ações de Competência Originária), o prefeito Asiel Bezerra de Araújo dispensou indevidamente uma licitação de reforma e construção no valor de R$ 68 mil e ainda por cima pagou ao final da obra um valor R$ 20 mil mais alto (R$ 89.805,04) depois de abrir processo licitatório.

A fraude, conforme o MPE, foi constatada na contratação e realização dos serviços de adequação do prédio em que funcionaria provisoriamente o IFMT, mas, ao ser cobrado sobre a licitação, ordenou que Nilton Marques Machado abrisse certame sobre a obra já concluída, só para dar ares de legalidade ao processo todo. E isso 10 dias depois da inauguração do prédio.

Para manter a suposta farsa, a empresa apontada como vencedora da disputa foi a J.A. da Cruz Serviços-ME, a mesma que havia realizado os serviços anteriormente, de propriedade de José Amilton.

Como provas foram apresentadas as divergências em relação ao valor da obra, apontados no processo de requerimento da abertura do procedimento na qual constava uma planilha, sem assinatura do profissional responsável, no valor de exatos R$ 90.828,49, mas na planilha orçamentária assinada pelo arquiteto e urbanista vinculado à Prefeitura de Alta Floresta constou persistia o valor abaixo, fixado em R$ 68.138,89. “Tais fatos somente reforçam as fraudes praticadas pelos agentes públicos na contratação dos serviços de adequação do prédio em que funcionaria o IFMT”, consta em trecho da denúncia.

Para fundamentar sua decisão, o magistrado Freitas Bezerra considerou que, após colher os depoimentos de uma dúzia de testemunhas e análise de documentos, ficou evidenciado que não houve enriquecimento ilícito por parte dos envolvidos, mas apenas tentativa mal formulada de se adequar às regras de controle da governança.

O juízo entendeu que o contrato firmado entre o município de Alta Floresta e a empresa J.A. da Cruz Serviços, por intermédio de José Amilton da Cruz, “está eivado de vícios” porque se refere à licitação fraudulenta manipulada para encobrir realização de obra pública contratada diretamente, sem aparo legal, infringindo o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 8.666/93, atentando contra os princípios que regem a administração pública. “Entretanto, não se pode deixar de reconhecer que a obra contratada foi devidamente paga e realizada a contento, como também não há indícios de que os valores da avença seriam excessivos ou fora da média praticada no mercado, o que inviabiliza a anulação do contrato, já cumprido nas condições estabelecidas. Isso porque a declaração de nulidade da licitação induz à do contrato, nos termos do art. 49, §2º, da Lei nº 8.666/93. Outrossim, consoante art. 59 do mesmo diploma legal, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos”, escreveu o juiz.

O MPE queria a anulação do contrato, mas para que fosse possível proceder à nulidade da licitação e do contrato, seria preciso que a empresa executora da obra restituísse o valor recebido pela prestação do serviço, o que não é o caso.

“Como este foi efetivamente prestado, o município, além da obra pronta, receberia de volta o valor que pagou por ela, a ensejar o enriquecimento ilícito da municipalidade, o que se mostra inviável na hipótese, razão pelo qual indefiro o requesto de anulação do contrato administrativo”, consta em outro trecho da decisão.

A promotoria também pedia indenização por dano moral coletivo ao erário e sanções administrativas e perdas de funções e cargos públicos para todos os envolvidos, porém o juiz considerou o pedido além da improbidade cometida. Ademais, o dano foi imaterial e não moral e concreto. “A mera existência do dano não basta, por si só, para essa condenação, sendo fundamental a prova de que houve grande repercussão ou abalo coletivo na comunidade onde se situa a prática ilegal verificada, o que não se demonstrou no presente caso, já que a obra, apesar de ter sido objeto de licitação fraudulenta, foi efetivamente concluída, nos termos do contrato e sem indicativo de superfaturamento. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, afigura-se inviável”.

Fonte: Nativa News (13-04-20).

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