30 de abril de 2024

Decreto nº 0144/2021 do prefeito de Apiacás – cita determinações a serem cumpridas pela população -em função do Covid-19 para o período de 24/05 à 07/06/2021

GABINETE DO PREFEITO – DECRETO Nº 0144/2021.
Segue itens extraídos do Decreto:

D E C R E T A:
Capítulo I
Das medidas temporárias aplicadas no âmbito do município de Apiacás
para a população em geral

Art. 1º – …., ficam determinadas as seguintes medidas a serem cumpridas
no âmbito do município de Apiacás no período de 15 (quinze) dias, iniciando no dia 24/05/2021 (segunda feira) até o dia 07/06/2021 (segunda
feira);
I- Fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas, a permanência
em local público e espaço de uso comum, bem como a realização de
qualquer atividade em local privado no horário compreendido entre as
22h00m e as 05h00m;
II- Fica permitido a comercialização de essências e carvão utilizado para
narguile, ficando proibido o consumo do produto em espaços públicos de
uso comum;
III- Fica proibida a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco,
conforme definição do Ministério da Saúde;
IV- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação
confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica,
pelos prazos definidos em protocolos sob pena de serem multados e processados criminalmente;
V- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos
em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele
tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica sob pena
de serem multados e processados criminalmente;
VI- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locais
adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
VII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar a frequência
diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como
pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones,
teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por
toque manual e outros;
VIII- Deverão ser evitadas a realização presencial de reuniões de trabalho
e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de
ferramentas tecnológicas;
IX- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais de modo
geral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância entre
os clientes.
X- Fica proibido o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara
de proteção facial, ainda que artesanal, sob pena de serem multados;
XI- Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão manter os ambientes arejados por ventilação natural;
XII- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais
realizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do
estabelecimento, autorizando apenas um membro por família, respeitando
o limite de 30% da capacidade máxima do local nos horários autorizados
para funcionamento, sob pena de multa.
XIII- Todas as atividades deverão observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos
funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XIV- Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60
anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
XV- Fica proibida a aglomeração de pessoas com quantidade superior
a 15 (quinze) indivíduos em residências particulares, sítios, chácaras,
fazendas, balneários, casas de veraneio, balsas, e nas faixas contíguas
aos rios e lagos do município de Apiacás/MT;
XVI- Fica proibido o funcionamento dos parques de diversões públicos e
particulares por prazo indeterminado.
Capítulo II
dos horários de funcionamento das atividades comerciais
Art. 2º – As atividades comerciais de modo geral poderão funcionar
de segunda a sábado, no período compreendido das 05h00min às
22h00min, devendo respeitar todas as determinações previstas neste decreto e nas legislações municipais em vigência sob pena de multa.
§ 1º – Aos domingos e feriados todas as atividades de modo geral
poderão funcionar no período compreendido das 05h00min às 12h00-
min, com exceção dos restaurantes que poderão funcionar até as 14h00-
min.
§ 2º – Os serviços de delivery poderão ocorrer para entrega de alimentos
prontos para o consumo, diariamente no horário compreendido entre as
05h:00m e as 23h59m.
§ 3º –As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres,
transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências,
serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta
de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário de funcionamento
do presente artigo.
Capítulo III
Das restrições para comercialização de bebidas alcoólicas
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais como Mercados, Mercearias, Bares,
Lanchonetes, Conveniências, distribuidoras e Restaurantes poderão
comercializar bebidas alcoólicas para consumo no local nos seguintes horários;
§ 1º – De segunda a sábado no período compreendido 05h00min às
22h00min;
§ 2º – Aos domingos e feriados fica permitida a venda e consumo de bebida
alcoólica no local no período compreendido das 05h00min às 12h00min;
§ 3º – Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão estar adequados para venda e consumo de bebida alcoólica no local, devendo ocupar somente 30% do espaço físico e manter o distanciamento mínimo de
1,5 metros entre os clientes, sob pena de multa e suspensão da atividade
comercial pelo prazo de 30 dias;
Capítulo IV
do horário de expediente e atendimento presencial ao público nas repartições públicas do município
Art. 4º – O horário de expediente e atendimento presencial nas repartições
públicas municipais e órgãos concessionários de serviços públicos será no
período compreendido de segunda a sexta-feira, das 07h00min às 11h00-
min e das 13h00min as 17h00min.
Das medidas temporárias aplicadas nas escolas públicas municipais,
Estaduais e cursos profissionalizantes da rede privada
§ 1º – Fica permitido nas Escolas Municipais e Estaduais o plantão pedagógico com participação de no máximo 05 (cinco) alunos por plantão, respeitando as orientações sanitárias e protocolos de biossegurança.
§ 2º – Fica mantida a suspensão das aulas na Creche municipal, ficando
autorizada a realização das aulas de maneira remota e a retirada dos materiais apostilados nas unidades de ensino através de agendamento organizado e planejado para evitar aglomerações.
§ 3º – As instituições de ensino a distância e cursos profissionalizantes da
rede privada poderão atender presencialmente desde que observadas à
quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidados com o distanciamento e a higienização do local, no período compreendido de segunda a sábado das 05h00min às 22h00min, aos domingos e feriados das 05h00-min às 12h00min.
Capítulo V
do funcionamento das igrejas, templos e congêneres
Art. 5º – As igrejas, templos e congêneres, poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, sábados, domingos e feriados no período compreendido
das 05h00min às 22h00min, respeitando o limite de 30% de capacidade
máxima do local e o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas, devendo ser observadas às condições determinadas neste Decreto.
Capítulo VI

da prática de atividades esportivas coletivas
Art. 6º – Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas em
ambientes abertos seja em local público ou privado (campos de futebol e
quadras a céu aberto), de segunda a sábado no período compreendido
das 05h00min às 22h00min e aos domingos e feriados no período compreendido das 05h00min às 12h00min, devendo todos os participantes dispersar imediatamente após o término das atividades, ficando proibida a aglomeração nestes locais para o consumo de bebida alcoólica sob pena de
aplicação de multa nos seguintes horários.
Capítulo VII
Do poder de fiscalização para fazer cumprir o decreto
Art. 7º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Polícias Civil e Militar;
II – Vigilância Sanitária;
III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.
Parágrafo Único – Caberá as Polícias Militar e Civil do Estado de Mato
Grosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde,
dispersar as aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes,
conveniências, distribuidoras, espaços públicos e eventos em residências
particulares, podendo adentrar em qualquer local ou estabelecimento, seja
ele público ou privado, para apurar denuncia de descumprimento das medidas descritas no presente decreto e na legislação municipal em vigência.
Capítulo VIII
das penalidades pelo descumprimento do decreto
Art. 8º – Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto,
serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis conforme legislação Municipal e Estadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica.
Art. 9º – O presente decreto entra em vigor na data de 24/05/2021
(segunda-feira) revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Apiacás/MT, 21 de maio de 2021.
Júlio Cesar dos Santos – Prefeito Municipal

Fonte: Diário municipal AMM/MT 24-05-21

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