05 de maio de 2024

Apiacás -Decreto nº 208/2021 determina normas para o período de 13 a 27/8 sobre o Covid-19

GABINETE DO PREFEITO
COVID-19: DECRETO Nº 0208/2021
SÚMULA: “DISPÕE sobre a atualização das MEDIDAS TEMPORÁRIAS
RESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE
DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM CUMPRIMENTO AO DECRETO
ESTADUAL Nº 874/2021, conforme classificação do risco de contágio
do boletim epidemiológico emitido pela secretaria de estado de saúde, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de
Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO a determinação judicial proferida nos autos n.º
1003497-90.2021.8.11.0000 que impõe ao Município o cumprimento do
decreto Estadual nº 874/2021;
CONSIDERANDO que o decreto Estadual 874/2021 atualizou a classificação
de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção de
medidas restritivas pelos Municípios para prevenir a disseminação da COVID-
19;
CONSIDERANDO que o Painel Epidemiológico nº 520 atualizado em 10
de agosto de 2021, informa que o índice de ocupação dos leitos adultos
de UTI’s do estado está em “75,35%”, mantendo o município de Apiacás
com a classificação como risco “MODERADO”;
Considerando a necessidade de atualizar as medidas não farmacológicas
conforme a quantidade de casos ativos e suspeitos para covid-19 em nosso
município em consonância com o painel epidemiológico que classifica
o risco de contaminação através da taxa de ocupação dos leitos de UTI’s
no Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
Capítulo I
Das medidas temporárias aplicadas no âmbito do município de Apiacás
para a população em geral

Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas não farmacológicas a
serem cumpridas no âmbito do município de Apiacás com medidas restritivas
conforme atualização do painel epidemiológico nº 520 publicado no
dia 10/08/2021 pela Secretaria de Estado de Saúde;
I- Fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas (toque de recolher),
a permanência em local público e espaço de uso comum, bem como
a realização de qualquer atividade em local privado no horário compreendido
entre as 22h00m e as 05h00m;
II- Fica permitido a realização de eventos no período compreendido entre
as 05h00min até as 22h00min, de segunda a domingo e feriados, em residências
e locais públicos ou privados, com ocupação máxima de 30% sobre
a capacidade total do ambiente, devendo os organizadores priorizar a
realização dos eventos em ambientes abertos e arejados, disponibilizando
locais adequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/
ou disponibilização de álcool na concentração de 70%, medidor de temperatura
corporal e exigir o uso de máscara facial;
III- Fica permitido a venda e o consumo de narguile em espaços privados,
ficando vedado o compartilhamento de mangueiras para consumo devendo
os estabelecimentos estarem adequados ao uso individual do produto;
IV- Fica permitido o consumo de tereré e chimarrão seja em local público
ou privado, ficando vedado o compartilhamento de bombas e outros instrumentos
utilizados para o consumo;
V- Fica proibida a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco,
conforme definição do Ministério da Saúde;
VI- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação
confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica,
pelos prazos definidos em protocolos sob pena de serem multados e processados
criminalmente;
VII- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos
em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele
tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica sob pena
de serem multados e processados criminalmente;
VIII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locais
adequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização
de álcool na concentração de 70%;
IX- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar a frequência
diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como
pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefo-
nes, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por
toque manual e outros;
X- Deverão ser evitadas a realização presencial de reuniões de trabalho
e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de
ferramentas tecnológicas;
XI- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais de modo
geral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância entre
os clientes.
XII- Fica proibido o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,
consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara
de proteção facial, ainda que artesanal, sob pena de serem multados;
XIII- Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão manter os
ambientes arejados por ventilação natural;
XIV- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais
realizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do estabelecimento,
autorizando apenas um membro por família, respeitando o
limite de 30% da capacidade máxima do local nos horários autorizados para
funcionamento, sob pena de multa.
XV- Todas as atividades deverão observar as determinações das autoridades
sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade
exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos
funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período
de emergência em saúde pública;
XVI- Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60
anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
XVII- Fica proibido o funcionamento dos parques de diversões públicos e
particulares por prazo indeterminado.
Capítulo II
dos horários de funcionamento das atividades comerciais

Art. 2º – As atividades comerciais de modo geral poderão funcionar de segunda
a domingo, inclusive nos feriados, no período compreendido das
05h00min às 22h00min, devendo respeitar todas as determinações previstas
neste decreto e nas legislações municipais em vigência que tratam do
enfrentamento ao Covid-19, sob pena de multa.
§ 1º – Os serviços de delivery poderão ocorrer para entrega de alimentos
prontos para o consumo, diariamente no horário compreendido entre as
05h:00m e as 23h59m.
§ 2º – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres,
transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo,
as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências,
serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta
de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário de funcionamento
do presente artigo.
Capítulo III
Das restrições para comercialização de bebidas alcoólicas

Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais como Mercados, Mercearias, Bares,
Lanchonetes, Conveniências, distribuidoras e Restaurantes poderão
comercializar bebidas alcoólicas para consumo no local de segunda a domingo,
inclusive feriados, no período compreendido 05h00min às 22h00-
min;
§1º – Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão estar adequados
para venda e consumo de bebida alcoólica no local, devendo ocupar
somente 30% do espaço físico e manter o distanciamento mínimo de
1,5 metros entre os clientes, sob pena de multa e suspensão da atividade
comercial pelo prazo de 30 dias;
§2º Havendo alteração na classificação de risco de contaminação para risco
“Muito Alto” conforme painel epidemiológico emitido pela Secretaria de
Estado de Saúde, imediatamente será aplicada a Lei Seca, proibindo a
venda e circulação de bebida alcoólica em todo território do município de
Apiacás/MT.
Capítulo IV
Das medidas temporárias aplicadas nas escolas públicas municipais,
Estaduais e cursos profissionalizantes da rede privada

Art. 4º – O sistema de ensino nas Escolas Municipais e Estaduais do município
de Apiacás terá seu funcionamento condicionado a classificação de
risco, conforme painel epidemiológico publicado pela Secretaria de Estado
de Saúde a seguir descriminado:
A- Risco Muito Alto: Fica permitido somente as atividades escolares na
modalidade on line;
B- Risco Alto: Fica permitido que as atividades escolares sejam realizadas
tanto na modalidade on line quanto na modalidade plantão presencial;
C- Risco Moderado ou Baixo: Fica permitido as mesmas determinações
contidas nas alíneas A e B, bem como a modalidade hibrida de ensino e o
retorno das aulas presenciais na unidade escolar de educação infantil.
Parágrafo Único – As instituições de ensino a distância e cursos profissionalizantes
da rede privada poderão atender presencialmente desde que
observadas à quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidados
com o distanciamento e a higienização do local, no período compreendido
de segunda a domingo, inclusive feriados das 05h00min às 22h00min.
Capítulo V
do funcionamento das igrejas, templos e congêneres

Art. 5º – As igrejas, templos e congêneres, poderão funcionar de segundafeira
a sexta-feira, sábados, domingos e feriados no período compreendido
das 05h00min às 22h00min, respeitando o limite de 30% de capacidade
máxima do local e o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas,
devendo ser observadas às condições determinadas neste Decreto.
Capítulo VI
da prática de atividades esportivas coletivas
Art. 6º – Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas em
ambientes abertos ou fechados seja em local público ou privado (campos
de futebol, quadras a céu aberto e ginásios de esportes), de segunda a
domingo, inclusive feriado, no período compreendido das 05h00min às
22h00min, devendo todos os participantes dispersar imediatamente após
o término das atividades, ficando proibida a aglomeração nestes locais para
o consumo de bebida alcoólica sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo Único – Ficará sob a responsabilidade do Departamento Municipal
de Esportes fazer o controle da quantidade de atletas e os horários
de utilização da quadra do ginásio de esportes para fins de evitar aglomeração,
devendo a lanchonete anexa ao ginásio permanecer fechada até
ulterior deliberação do comitê.
Capítulo VII
Do poder de fiscalização para fazer cumprir o decreto

Art. 7º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Polícias Civil e Militar;
II – Vigilância Sanitária;
III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.
Parágrafo Único – Caberá as Polícias Militar e Civil do Estado de Mato
Grosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde,
dispersar as aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes,
conveniências, distribuidoras, espaços públicos e eventos em residências
particulares, podendo adentrar em qualquer local ou estabelecimento, seja
ele público ou privado, para apurar denuncia de descumprimento das medidas
descritas no presente decreto e na legislação municipal em vigência.
Capítulo VIII
das penalidades pelo descumprimento do decreto

Art. 8º – Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto,
serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis conforme legislação
Municipal e Estadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis
e criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica.
Art. 9º – O presente decreto entra em vigor na data de hoje 13/08/2021
(sexta-feira), com vigência até o dia 27/08/2021 (sexta-feira), podendo ser
prorrogado, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Apiacás/MT, 13 de agosto de 2021.
Júlio Cesar dos Santos – Prefeito Municipal

Fonte: AMM/MT 17-08-21

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