22 de dezembro de 2024

Apiacás – A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 E/OU EXAMES DE RT-PCR NEGATIVOS” foi aprovado pelos vereadores em 17/09 e já é Lei Municipal

O Projeto de Lei 0001/2021 de autoria do Poder Legislativo de Apiacás foi aprovado pelos vereadores em reunião Ordinária de 17/09/21 – já foi sancionado pelo prefeito Júlio Cesar dos Santos e tornou-se Lei Municipal nº 1.235/2021, publicada no Diário Municipal “AMM/MT de 22-09-21”.

Segue o Projeto de Lei 001/2021:


SUMULA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE
VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 E/OU EXAMES DE RT-PCR NEGATIVOS NOS LOCAIS QUE
PRESTAM SERVIÇOS AO PÚBLICO PARA A OBTENÇÃO DE SERVIÇOS,
NO MUNICÍPIO DE APIACÁS, ESTADO DE MATO GROSSO”.

A Câmara Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso aprovou:

Artigo 1º Fica obrigatória a apresentação do cartão de vacinação contra a
COVID-19 para vacinados ou o Exame de RT-PCR negativo realizado no
máximo 48h (quarenta e oito horas) antes, para ter acesso a qualquer local que
preste serviço ao público que excedam mais de 120 (cento e vinte) pessoas,
como também para obtenção de serviços, no Município de Apiacás, até
31/12/2021, ou a desclassificação de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) declarada em decorrência da pandemia causada
pelo Coronavírus SARS-CoV-2, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – local que presta serviço ao público: qualquer estabelecimento privado ou
público no Município de Apiacás, que preste atendimento ao público e passível
de aglomeração de pessoas, dentro de seu recinto (ambiente fechado);
II – obtenção de serviços: serviços que necessitam de atendimento presencial
para a sua concessão que excedam o limite;
III – cartão de vacinação contra a Covid-19: carteira de vacinação ou
comprovante de vacinação, outro documento emitido por órgão vinculado ao
Sistema Único de Saúde, em suporte físico ou digital, que comprove a aplicação
de vacina contra a Covid-19.

Art. 3º A obrigatoriedade da apresentação do cartão de vacinação estabelecido
no art. 1º, obedecerá a programação estabelecida pelo Plano Nacional de
Vacinação do Ministério da Saúde e será exigida das pessoas das faixas etárias
já atendidas acima de 18 anos na vacinação contra a Covid-19, nos locais e
eventos que excedam o quantitativo do artigo 1º.
Parágrafo único: Estabelece ainda a obrigatoriedade da apresentação do
comprovante de vacinação ou o Exame de RT-PCR negativo realizado no
máximo 48h (quarenta e oito horas) antes, nos locais de eventos com
aglomeração que excedam a capacidade de mais de 120 (cento e vinte)
pessoas, nos eventos: SHOWS, CHACARAS, FESTAS FECHADAS,
EVENTOS ESPORTIVOS, EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, EVENTOS
RELIGIOSOS, BARES E RESTAURANTES COM OU SEM SHOW AO VIVO.

Art. 4º A apresentação do cartão de vacinação contra a Covid-19 e do Exame
RT-PCR não elimina a obrigatoriedade da utilização de máscara que cubra o
nariz e a boca, e os aparelhos de aferição de temperatura nos locais que prestam
serviço ao público, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional especificada no art. 1º desta lei.

Art. 5º As empresas em todos os seus níveis de atuação público e privado,
deverão orientar seus colaboradores e gestores, a apresentação do Cartão de
Vacinação.

Art. 6º A penalidade a ser aplicada a qualquer estabelecimento privado ou
público no Município de Apiacás, que preste atendimento ao público e passível
de aglomeração de pessoas dentro de seu recinto conforme estabelecido no
artigo 1º, será notificado previamente, em caso de descumprimento será
aplicada as sanções previstas pela Vigilância Sanitária.

Art. 7º Os estabelecimentos privados ou públicos no Município de Apiacás, que
prestem atendimento ao público e passíveis de aglomeração de pessoas dentro
de seu recinto (ambiente fechado), que cumprirem as determinações do Artigo
5º, receberão um selo expedido pela VISA Municipal, com os dizeres
“Estabelecimento 100% Vacinado” com as cores do Município.

Art. 8º Os estabelecimentos/eventos que cumprirem fielmente o controle de
acesso ao público e receberem o Selo “Estabelecimento 100% Vacinado” não
ficarão adstritos ao “toque de recolher” (horário limite de funcionamento)
estabelecido no Decreto nº 0228/2021, ou em qualquer outro que porventura,
venha a substituí-lo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Apiacás/MT, em 06 de
setembro de 2021.
LEILSON BALDUINO FEITOSA – Presidente da Câmara Municipal de Apiacás

JUSTIFICATIVA do Presidente Leilson AO PROJETO DE LEI Nº 001/2021.

Senhores(as) Vereadores(as)
(…)

Diante do exposto, o principal objetivo deste projeto de Lei é proteger
a coletividade, tornando obrigatória a apresentação do comprovante de
vacinação contra a Covid-19 ou o Exame RT-PCR para a obtenção de serviços
que necessitam de atendimento presencial e em determinados locais que
tenham aglomeração excedente a 120 pessoas, da mesma forma que é feito
com os passageiros que viajam para o exterior e necessitam apresentar o
comprovante de vacinação contra a febre amarela, por exemplo.

Uma vez que o Município já oferece a vacina para todos os maiores
de 18 (dezoito) anos, tal exigência não caracterizaria, de forma alguma, violação
de direito ou negativa de prestação. É preciso reconhecer que a vacina vem
sendo o meio mais eficaz no auxílio ao combate a propagação do vírus e a
mortalidade por ele causada.

Quanto maior a quantidade de pessoas vacinadas, menor será a
circulação do vírus, no entanto, grande parte da população não tem buscado
vacinar-se, por desinformação e/ou preconceito.

Deste modo, o principal objetivo deste projeto de lei é proteger a
comunidade em geral, pois, a vacina não é apenas uma proteção individual e
sim um bem coletivo. Não podendo, portado, deixar a crença pessoal sobrevir
ao direito à saúde de maneira global. Afirma-se isto, tendo em vista que, a
pessoa devidamente vacinada pode diminuir as chances de transmitir para
outros o Coronavírus ou mesmo que imunizada, vir a ter a doença em sua forma
mais branda, sem a necessidade de internação.

Acreditamos que criar mecanismos que incentivem a adesão da
vacinação será o melhor caminho para atingir uma cobertura vacinal completa,
com a devida imunização coletiva da população.

Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente
projeto de lei, aproveito o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima
e distinta consideração.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Apiacás/MT, em 06 de
setembro de 2021.

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