02 de maio de 2024

Administração Municipal de Apiacás determina via Decreto nº 202/2021 rigor na limpeza e conservação dos lotes urbanos


E área rural prefeito Júlio como que fica? Temos que ver a beleza do município num todo! Pensando nisso, é de se pensar, numa Lei própria para o Setor Rural/garimpo, etc. Jornal O Porto.

Segue o Decreto Municipal nº 202/2021:

GABINETE DO PREFEITO. DECRETO Nº 202/2021.
SÚMULA: “DISPÕE sobre a Notificação de toda população de Apiacás
para a limpeza de lotes e terrenos baldios no perímetro urbano do Município,
incluindo construções, casas abandonadas e habitadas, com
o intuito de evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e a disseminação
de doenças E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de
Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 0817/2013 que regulamenta a limpeza
e conservação dos lotes urbanos do Município de Apiacás visando
melhorar o bem estar da população, evitando-se COM ANTECEDÊNCIA
a proliferação do MOSQUITO AEDES AEGYPTI (mosquito transmissor da
dengue) e a disseminação de outras doenças;

CONSIDERANDO que os proprietários ou possuidores a qualquer título de
terrenos urbanos são obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e
livres de entulhos (madeiras, tijolos, e quaisquer detritos aptos à disseminação
de doenças);
CONSIDERANDO que a falta de cuidado com a limpeza dos quintais coloca
em risco a saúde pública porque prolifera animais peçonhentos, criadouros
do mosquito transmissor da dengue, zika, chikungunya e outros
que podem causar danos irreversíveis a todos os Munícipes:
CONSIDERANDO que será realizada entre os dias 16 a 23 de agosto de
2021 a campanha de limpeza urbana, ocasião em que os proprietários
dos imóveis deverão deixar detritos e entulhos em frente às residências no
período estipulado pela Prefeitura para que os funcionários responsáveis
possam fazer a retirada;
CONSIDERANDO que a colocação de entulhos e detritos em frente aos
imóveis em datas diferentes das estipuladas nas campanhas de limpeza
urbana implicará na aplicação de multa ao infrator no valor de 150,00
UPFM equivalente há R$ 294,00 mais o a quantia de 90 (noventa) UPFM
por viagem para retirada dos detritos;

Considerando a necessidade de estabelecer um cronograma para retirada
detritos e entulhos em todo o perímetro urbano do município iniciando
pelo Bairro Primavera, Bairro Bom Jesus, Bairro União, Residencial Sueli
Pastorello e Bairro Setor Pioneiro;
D E C R E T A:
Art. 1º – A limpeza urbana acontecerá entre os dias 16 e 23 de agosto de
2021 em todo perímetro urbano do município de Apiacás, iniciando pelo
Bairro Primavera, Bairro Bom Jesus, Bairro União, Residencial Sueli Pastorello
e Bairro Setor Pioneiro.
Art. 2º – Sendo constatada a colocação de entulhos e detritos em frente
aos imóveis em datas diferentes das estipuladas no artigo 1º, o morador
que estiver ocupando o imóvel ou o proprietário do terreno baldio será notificado
para no prazo máximo de 30 (trinta) dias promover a retirada dos
entulhos e detritos.
Parágrafo Primeiro – Devidamente notificado e transcorrido o prazo de 30
(trinta) dias para retirada dos entulhos e detritos, será aplicado multa no
importe de 150,00 UPFM mais o a quantia 90 (noventa) UPFM por viagem
para retirada dos detritos, que será feito pela Secretaria de Urbanismo nos
termos do artigo 2º parágrafo único da Lei Municipal nº 0817/2013;
Parágrafo Segundo – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento
da multa junto ao Departamento Municipal de Tributos sem que haja o
adimplemento da obrigação, será acrescido juros legais ao valor e o infrator
terá seu nome inscrito em dívida ativa municipal, ficando a prefeitura
autorizada a executar a multa tanto pela via extrajudicial quanto pela via
judicial.
Art. 3º – O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação podendo
ser prorrogado, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Apiacás/MT, 12 de agosto de 2021.
Júlio Cesar dos Santos – Prefeito Municipal

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